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FENATRAD protesta contra a ilegalidade do confinamento de trabalhadoras domésticas

Foto: Assessoria
segunda-feira 12 de abril de 2021 às 12:58h

A Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (FENATRAD) emite nota de repúdio contra a ilegalidade do confinamento obrigatório de trabalhadoras por alguns empregadores como condição pela permanência no emprego, constatado em diversos estados. A Constituição Brasileira, inclusive no seu artigo XV, garante a liberdade de locomoção; o chamado direito de ir e vir.

No início da pandemia, no primeiro semestre do ano passado, a FENATRAD promoveu a campanha “Cuida de Quem te Cuida”. A ação consistia em estimular os empregadores a deixarem as domésticas nas casas das famílias delas, com salários. E em casos onde não seria possível, como quando os empregadores trabalham no setor de saúde, por exemplo, a federação estimulou o transporte via aplicativos custeado pelo empregador. A campanha foi realizada somente no início da pandemia pela compreensão da FENATRAD de que a continuidade seria inviável economicamente para os empregadores e em termos da manutenção dos serviços domésticos.

Confinamento obrigatório

De acordo com Luiza Batista, presidenta da FENATRAD, as trabalhadoras domésticas não são obrigadas a ficarem nas residências dos empregadores por longos períodos ininterruptos sem poderem voltar para os seus lares, pois não é permitido por lei. “Se a trabalhadora não fez um contrato, onde essa assinou aceitando pernoitar no local de trabalho, ela não é obrigada a ficar. O empregador não pode determinar tal conduta”, afirmou. A FENATRAD já denuncia essa prática desde o início da pandemia, em março de 2020. A entidade vai acionar o Ministério Público do Trabalho.

Uma matéria no site Correio 24 Horas aborda o tema. A reportagem teve acesso ao caderno do Sindicato de Empregadas Domésticas da Bahia (Sindoméstico) em que estão anotados os pedidos de socorro de empregadas confinadas no trabalho. Já são 28 deles.Foi noticiado na reportagem o caso de uma trabalhadora que não saiu da casa dos empregadores por quase um ano. Eles queriam se proteger do coronavírus e ficou privada de se locomover desde março do ano passado até fevereiro deste ano.

E teve destaque na imprensa sergipana o caso da trabalhadora doméstica que acusou o antigo empregador de confinamento obrigatório e carga horária abusiva. A jovem passou 21 dias trabalhando dia e noite, sem direito a folga. Antes da pandemia, a trabalhadora folgava nos fins de semana. O caso foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho.

Medo do desemprego

Uma grande causa da ausência de mais denúncias por parte das trabalhadoras domésticas é o medo do desemprego. De acordo com a vice-presidente do Sindicato das Trabalhadoras Domésticas de Sergipe (Sindoméstico/SE), Quitéria da Silva Santos, estão ocorrendo diversos problemas com a categoria durante a pandemia, inclusive 200 trabalhadoras já procuraram o sindicato relatando dispensa por parte dos empregadores. De acordo com o levantamento PNAD Contínua, do IBGE, 1,5 milhão de postos de trabalho doméstico foram perdidos de setembro a novembro de 2020.

A FENATRAD denuncia muitos casos não descobertos de confinamento de domésticas pelo medo de denunciar. Chegam casos nos sindicatos de confinamento de seis meses.

As trabalhadoras domésticas passaram a ser vistas como “ameaças”, pela exposição em transportes públicos e nos locais onde moram. Mas há também o outro lado. Pois as trabalhadoras podem ser infectadas pelos empregadores. Assim ocorreu a primeira morte de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro. A trabalhadora doméstica, residente na cidade de Miguel Pereira (RJ), faleceu após ser contaminada pela empregadora, moradora da capital fluminense, no bairro nobre Leblon.

Trabalho análogo à escravidão

O ato de privar as empregadas domésticas de suas próprias vidas é condenado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A procuradora Manuella Gedeon afirma que o cerceamento da liberdade já é um dos indicativos para ligar um alerta sobre trabalho análogo a escravidão.

O Artigo 149 do Código Penal define trabalho análogo ao escravo como aquele em que seres humanos estão submetidos a trabalhos forçados, jornadas tão intensas que podem causar danos físicos, condições degradantes e restrição de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.

O Código Penal foi reformado em 2013, deixando mais claras as situações de punição por redução à condição análoga à de escravo. O código prevê a pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência cometida.

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