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quarta-feira 14 de outubro de 2020 às 06:14h

Saiba quais são as práticas permitidas e as vetadas na campanha eleitoral

CURIOSIDADES, DESTAQUE, NOTÍCIAS


Se a internet foi determinante em eleições passadas, no pleito municipal de 2020 ela ganha protagonismo diante das dificuldades impostas pela pandemia à política do corpo a corpo com o eleitor.

Conforme a coluna Poder do jornal Folha de S. Paulo, os comícios, passeatas e eventos devem evitar aglomerações e riscos à saúde, como aconselha o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), enquanto os partidos migram seus esforços para o digital.

Além da crise da Covid-19 que impõe limites aos apertos de mão, outras mudanças impactam a estratégia das candidaturas.

A chegada da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), em vigor desde setembro, e algumas alterações dispostas na resolução sobre propaganda eleitoral precisam ser consideradas nas campanhas de prefeitos e vereadores.

Entre as inovações regulatórias, está a proibição dos disparos em massa de mensagens instantâneas. A medida foi determinada no final de 2019, um ano após a Folha ter revelado esquemas de contratação desse tipo de serviço para distribuição no WhatsApp a partir do uso de bases de dados de terceiros, o que também é banido pela lei eleitoral.

Mesmo com o banimento, a prática já acontece nestas eleições municipais e é considerada por especialistas como um dos problemas mais difíceis de combater no âmbito eleitoral.

O WhatsApp fez uma parceria com o TSE, que receberá denúncias de cidadãos mediante o preenchimento de um formulário disponível no site do tribunal.

Outra novidade é que candidatos poderão ser punidos por divulgar informações falsas em seus canais, uma tentativa de a Justiça coibir a proliferação de fake news, outro fenômeno relevante em 2018. Um novo artigo diz que mesmo conteúdos de terceiros veiculados por candidatos devem ter a “fidedignidade da informação” verificada por eles.

Também será a primeira vez que o impulsionamento (o pagamento pelo anúncio) político em plataformas digitais como Facebook, Instagram e Google valerá em uma eleição municipal. Essa opção dá mais alcance de público às campanhas que investirem dinheiro nas publicações.

Com o uso dessa ferramenta, os candidatos conseguem acessar audiências ultrassegmentadas nas redes sociais. As empresas oferecem filtros que categorizam pessoas por filtros como gênero, localização e comportamento. O Twitter e o TikTok não permitirão anúncio pago.

Confira a seguir o que é e o que não é permitido nas eleições municipais de 2020.

É permitido fazer campanha na internet? A propaganda eleitoral é permitida até o último dia antes da votação, em 15 de novembro, em sites, blogs, perfis e canais de candidatos, partidos ou coligações nas redes sociais e em aplicativos de mensagens, como WhatsApp, Telegram e SMS. Há duas regras essenciais: anúncio pago só é permitido no Google e em redes sociais.

Como funciona a propaganda paga? A propaganda paga é chamada de “impulsionamento” e só acontece em redes sociais que autorizam a prática, caso de Facebook e Instagram. Também é possível anunciar pelo Google para que a publicação ganhe destaque nos resultados de busca.

Segundo o TSE, “anúncios pagos na internet” são proibidos, isso significa que eles só valem se forem enquadrados nos termos das redes sociais, não em qualquer site. Na prática, só grandes empresas se beneficiarão da prática.

“O anúncio tem que ser vendido pela própria plataforma, por exemplo, aumentando a visibilidade de algum conteúdo que está lá. Se o candidato comprar ‘publipost [publicação patrocinada]’, é proibido pela lei; se o partido quiser comprar um banner em um portal pode? Não”, diz Francisco Brito Cruz, diretor do Internet Lab.

Outra regra importante é que o impulsionamento deve vir identificado como conteúdo político e trazer o CNPJ ou CPF do responsável, que precisa passar por um processo de verificação de identidade no Facebook. O Twitter e o TikTok não permitirão a prática.

O TSE também decidiu que é possível impulsionar conteúdo que use como palavra-chave o nome de adversários, desde que não direcione para notícias falsas.

Candidaturas podem receber dinheiro de empresas? Não, são proibidas desde 2015 por decisão do Supremo Tribunal Federal. Candidatos podem arrecadar recursos por meio de financiamento coletivo pela internet, a chamada vaquinha online, e somente pelas que estiverem cadastradas na Justiça Eleitoral.

Só pessoa física pode fazer a doação e com limite de verba de 10% do valor declarado como renda no ano anterior à eleição.

O que é disparo em massa e por que ele foi proibido? A resolução de propaganda eleitoral, de dezembro de 2019, definiu disparo em massa como o “envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação de internet”.

O esquema foi denunciado em reportagens da Folha às vésperas da votação presidencial em 2018 que elegeu o presidente Jair Bolsonaro (sem partido). Ele evidencia uma série de problemas: os disparos são feitos com dados obtidos por terceiros de modo fraudulento (o que já era proibido por lei) e por agências contratadas e, muitas vezes, com o intuito de espalhar desinformação.

Feito por meio do WhatsApp, a prática também esbarra nos termos de uso da empresa, que não tem um mecanismo para que usuários paguem para evidenciar um conteúdo a um grande número de pessoas ao mesmo tempo.

O TSE vedou o disparo no mesmo artigo em que proíbe o telemarketing para pedir votos a eleitores.

O candidato que divulgar fake news na campanha será responsabilizado? A divulgação de conteúdos por candidatos, partidos e coligações deverá ser mais cautelosa neste ano.

Novo artigo da resolução de propaganda eleitoral diz que a utilização, “inclusive veiculada por terceiros”, pressupõe que o candidato tenha “verificado a presença de elementos que permitam concluir com razoável segurança, pela fidedignidade da informação”.

“Campanhas são obrigadas a verificar a fidedignidade do que publicam ou compartilham, também com o ditreito de resposta. Caso o conteúto fira a lei penal, também responderão por isso”, diz Diogo Rais, professor de direito eleitoral na Universidade Mackenzie e cofundador do Instituto Liberdade Digital.

Segundo ele, não há prejuízo de responsabilização direta, “porque fake news é disforme, não é vermelha, azul, depende do conteúdo e do contexto”.

Como as campanhas podem usar os dados pessoais dos cidadãos? Apesar de estar em vigor há pouco tempo e sem as diretrizes normativas que seriam dadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ainda não implementada pelo Executivo), a LGPD é citada na resolução da propaganda eleitoral e já vale a todas as atividades e setores da sociedade.

O tratamento de dados, incluindo utilização, doação ou cessão destes por pessoas físicas ou jurídicas, devem contemplar o novo marco da privacidade.

Uma das maiores prerrogativas da LGPD é que os cidadãos tenham controle sobre seus dados e que deem consentimento para o uso: “uma manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”.

Dessa forma, candidaturas só poderão coletar dados durante as atividades eleitorais se informarem os eleitores sobre essa finalidade.

A organização Direitos na Rede, com foco em questões do direito na internet, diz que é permitido apenas usar o banco de dados construído pela própria campanha e que a opção de descadastramento deve estar disponível para caso a pessoa não queira mais receber informações.

Nesse caso, os dados devem ser retirados em até 48 horas e a campanha não pode mais enviar conteúdos a essa pessoa.

É permitido incluir pessoas em grupos políticos de WhatsApp sem permissão? Há algumas exceções, mas especialistas em lei de proteção de dados entendem que, sendo o grupo eleitoral e veiculador de propaganda, não. “Não é permitido nem pela LGPD e nem pela Resolução do TSE”, diz advogado André Giacchetta, sócio do Pinheiro Neto.

A resolução, no entanto, fala que mensagens instantâneas enviadas de forma consensual em grupos restritos de participantes não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral. Assim, conversas políticas podem acontecer normalmente com desconhecidos, mas se o desconhecido for um candidato, a situação complica.

“Grupos políticos espontâneos e restritos podem continuar acontecendo, mas o que é feito pela campanha exige consentimento via de regra”, diz Brito Cruz.

Se o cidadão não forneceu o número de WhatsApp de modo voluntário a uma candidatura e for incluído em um grupo que veicula uma série de mensagens simultâneas, há chance de caracterização de spam eleitoral. Se o eleitor fornecer seu número para finalidade eleitoral, pode ser incluído em grupo e listas de transmissão.

As configurações de privacidade do WhatsApp permitem que o usuário altere a função de inclusão em grupos, determinando que só seja incluído se for solicitado.

As multas por violação à LGPD só estão previstas para 2021 e não podem ser aplicadas a fatos anteriores a agosto do próximo ano, mas outras sanções baseadas no uso indevido de dados pessoais podem ser aplicadas com base na lei eleitoral.

Irregularidades em propaganda de internet geram multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Cidadãos podem denunciar possíveis infrações à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público por meio de um aplicativo oficial chamado Pardal, disponível nas lojas App Store e Google Play ou em formulário nos sites da Justiça Eleitoral. Possíveis casos de disparo em massa podem ser registrados no site do TSE.

Existe alguma opção para venda de dados pessoais? Não. O comércio de cadastros eletrônicos que contêm informações sobre cidadãos é proibido pela lei eleitoral.

Candidatos podem fazer livemício? Assim como o “showmício” (show com comício) foi vetado no passado, decisão recente do TSE não permitiu o “livemício” (live com comício), transmissão online de shows em prol de campanhas durante a pandemia.

“A realização de eventos com a presença de candidatos e artistas, em geral transmitidos pela internet e assim denominados de lives eleitorais, equivale a meu juízo à própria figura do showmício, ainda que em formato distinto do presencial, tratando-se assim de figura expressamente vedada”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão na decisão.

O formato foi defendido por partidos e pela produtora Paula Lavigne, que pretendia organizar shows virtuais em homenagem a Guilherme Boulos, pré-candidato à Prefeitura de São Paulo pelo PSOL. No sábado, a Justiça Eleitoral também suspendeu live da candidata à Prefeitura de Porto Alegre Manuela D’Ávila (PC do B) que teria a participação do músico Caetano Veloso e seria remunerada.

Na decisão sobre o caso da candidata gaúcha, o juiz ressaltou que não havia proibição para o cantor promover apresentações artísticas e “expressar livremente suas opções e pensamentos”, mas ponderou que a restrição ocorre em apresentações de cunho artístico que estejam associadas às eleições e aos partidos políticos e candidatos.

Segundo a legislação, é proibida “a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”.

Influenciadores podem receber dinheiro para fazer campanhas? A regra de impulsionamento não cita influenciadores, um campo que pode ser nebuloso para as campanhas que quiserem surfar na popularidade de celebridades em redes sociais. O influenciador não pode ser pago por um partido para fazer campanha, segundo Giacchetta.

“O influenciador está sendo pago por um partido, candidato ou coligação para fazer campanha? Se a resposta for sim, não pode. Se a pergunta for: é permitido ele fazer campanha espontânea e não paga? Se não houver outro tipo de benefício ou troca de favor, é permitido”, diz.

O que é claro, segundo ele, é que não é autorizado remunerar alguém para que a pessoa dê uma declaração favorável a um partido. O influenciador que quiser impulsionar um post falando bem de algum candidato pode fazê-lo, desde que não seja beneficiado pela candidatura.

É permitido pagar para usuários tuitarem ou publicarem posts eleitorais? Não. Nas eleições de 2018, veio à tona o caso que ficou conhecido como “Mensalinho do Twitter”, em que uma agência foi acusada de contratar perfis de influenciadores digitais para fazer propaganda a favor do PT na rede social. As publicações não mostravam que eram pagas. A prática segue proibida por lei.

Comícios e passeatas podem ocorrer na pandemia? A recomendação do TSE é que as candidaturas evitem eventos que coloquem em risco a saúde pública. “A Justiça Eleitoral tem aconselhado aos candidatos que se empenhem para evitar a aglomerações de pessoas e para que os eventos ocorram em lugares abertos e amplos”, afirma. Comícios podem ocorrer, desde que comunicados com antecedência às autoridades a fim de que sejam tomadas as providências para garantir a ordem e a segurança.

A regra depende de cada local. No Rio de Janeiro, por exemplo, não há permissão à realização de comícios, passeatas e atividades com aglomeração de pessoas até 20 de outubro.

O que é permitido nas ruas? A Justiça Eleitoral permite a distribuição de panfletos e o uso de bandeiras e de adesivos plásticos em um limite de 0,5 m² de área. Carros com adesivos também devem respeitar essa norma.

É vedada a publicidade em outdoors, muros e em espaços públicos ou locais abertos ao público, mesmo que sejam de propriedade privada, como cinemas, clubes e centros comerciais. O uso de alto-falantes é restrito das 8h às 22h, até a véspera da eleição.

PROPAGANDA POLÍTICA

DATA De 9 de outubro a 12 de novembro

DIVISÃO:

  • Horário eleitoral Dois blocos diários de 10 minutos cada no rádio e na TV. Esse tempo será utilizado pelas candidaturas à prefeitura. A divisão é feita a partir do tamanho da bancada dos partidos na Câmara de Deputados.
  • Inserções na programação São 70 minutos diários divididos em propagandas de 30 e 60 segundos distribuidos ao longo da grade das emissoras. A maior parte, 60%, é destinada às campanhas para prefeito. Os vereadores ficam com 40% do tempo.

HORÁRIOS

  • Rádio 7h às 7h10 e 12h às 12h10
  • TV 13h às 13h10 e 20h30 às 20h40

Calendário eleitoral

8.out Prazo final para candidatos, partidos ou o Ministério Público impugnarem pedidos de registros individuais

9.out Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno

21.out Data a partir da qual partidos e candidatos devem enviar à Justiça Eleitoral a prestação de contas parcial com a movimentação financeira em dinheiro desde o início da campanha até 20 de outubro

25.out Último dia para a prestação de contas parcial de legendas e candidatos

26.out Prazo final para pedido de substituição de candidatos para cargos majoritários e proporcionais

27.out Divulgação, em site da Justiça Eleitoral, da prestação de contas parcial

31.out Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, exceto em flagrante

10.nov Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, exceto em flagrante, condenação por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto

12.nov Fim da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno

15.nov Primeiro turno das eleições

20.nov Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao segundo turno

27.nov Fim da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão

28.nov Último dia para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, distribuição de material gráfico, carreata ou passeata

29.nov Segundo turno das eleições

15.dez Prazo final para candidatos e partidos enviarem prestação de contas do primeiro turno à Justiça Eleitoral e, onde houver, do segundo turno

18.dez Último dia para diplomação dos eleitos

27.dez Último dia para realização das eleições, nas cidades em que as condições sanitárias não permitirem a realização do pleito nas datas anteriores

12.fev.21 Prazo final para a Justiça Eleitoral publicar o resultado dos julgamentos das contas do eleitos

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