“Transfugismo partidário” é a troca de partido de um candidato eleito para uma nova legenda política, sem a apresentação de motivo justo. É uma das formas de manifestação da infidelidade partidária. É desse modo que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), define esse importante conceito do universo eleitoral.
Segundo o TSE, o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo do candidato em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
O artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) contempla as regras que tratam da perda do mandato eletivo daquele que se desligar da sigla pela qual foi eleito, sem apresentar a devida justa causa.
O dispositivo considera justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.