O selo eleitoral foi um documento emitido pelo Tesouro Nacional, em obediência ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, para “pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) esclarece que a Lei nº 5.143, de 20 de outubro do mesmo ano, em seu artigo 15, aboliu o imposto do selo. Já pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 36/1996, a Secretaria da Receita Federal estabeleceu que “as multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio das agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, mediante preenchimento de Documentação de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), preenchida de acordo com as instruções anexas”.