Foram beneficiados com a decisão os vereadores Márcio Teixeira Nobre, Isac Francisco da Cruz e Vilmar Resende Pereira. Deflagrada em dezembro do ano passado, a operação prendeu 20 dos 27 vereadores da cidade mineira.
De acordo com a decisão de Noronha, as prisões ficam substituídas pelas seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal – proibição de acessar ou frequentar a Câmara de Uberlândia, proibição de manter contato com os demais réus e com os servidores da Câmara, proibição de ausentar-se do município sem autorização do juízo, recolhimento domiciliar noturno e suspensão do exercício do cargo de vereador.
Contra os vereadores de Uberlândia, também foram deflagradas as Operações Poderoso Chefão e Torre de Babel, nas quais igualmente houve decretação de prisões, antes da Operação Má Impressão.
Algumas dessas prisões já foram revogadas, e as demais estão em análise em outras ações.
Aos políticos são imputados crimes como falsidade ideológica, peculato e lavagem de dinheiro.
Segundo o Ministério Público de Minas, os vereadores solicitavam a empresas gráficas a emissão de notas fiscais falsas e, depois, protocolavam pedidos de reembolso.
A Câmara fazia uma verificação apenas formal das notas e efetuava os pagamentos aos denunciados.
‘Argumentos genéricos’
Na decisão de prisão preventiva, o juiz afirmou que a restrição à liberdade dos vereadores era “necessária para preservar a credibilidade da Justiça e a paz social, mostrando à sociedade que a delinquência não ficaria impune”.
As prisões foram mantidas pelo Tribunal de Justiça de Minas.
Entretanto, em juízo preliminar, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que o “decreto prisional foi fundamentado em argumentos genéricos, valendo-se da própria justa causa que serviria para o oferecimento da denúncia”.
O presidente do STJ lembrou que “é indispensável que o decreto prisional deixe clara a relação entre o crime praticado e a necessidade de resguardar a ordem pública mediante a custódia preventiva”.
Para o ministro, a simples menção a circunstâncias que já integram a descrição do crime, sem nada acrescentar em matéria de riscos específicos ao processo ou à sociedade, assim como a mera presunção de reiteração criminosa, sem indicação de elementos concretos, “não servem para justificar o encarceramento antes da condenação”.
“Destaca-se que a prisão preventiva deve ser considerada a ultima ratio do processo penal, devendo-se priorizar a aplicação das demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando se adequarem ao caso concreto”, anotou o ministro.
“A despeito da reprovabilidade das condutas imputadas aos pacientes, a sua submissão às medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente, por ora, para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal”, concluiu.
O habeas corpus vai tramitar no STJ sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.