O Tribunal Superior do Trabalho (TST) cassou, por maioria, uma liminar que impedia o Banco Santander de usar provas de geolocalização para comprovar a jornada de um bancário de Estância Velha (RS). O colegiado entendeu que a prova é “adequada, necessária e proporcional” e não viola o sigilo de dados do cidadão.
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o empregado durante o período no qual ele alegou estar trabalhando.
Para ele, a medida é proporcional por ser feita com o “menor sacrifício possível ao direito à intimidade”.
Entenda o caso
O bancário ajuizou ação em 2019 pedindo o pagamento de horas extras. O banco, por sua vez, disse que o empregado ocupava cargo de gerência e não estava sujeito ao controle de jornada.
Por isso, pediu ao juízo de primeiro grau a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que ele alegou cumprir horas extras, para comprovar “se de fato estava ao menos nas dependências da empresa”.
A Justiça determinou que o empregado informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho para informar as operadoras de telefonia. Caso ele não atendesse à ordem, seria aplicada a pena de confissão.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, alegando violação do seu direito à privacidade, e ressaltou que os horários de finais de semana ou feriados não foram protegidos na determinação.
O Santander, por sua vez, sustentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviços.
O TRT, então, cassou a decisão e o banco recorreu ao TST.