Aliciamento de eleitor é a prática adotada por uma candidata ou candidato, partido ou correligionário que consiste na tentativa de convencer a eleitora ou o eleitor, de maneira ilegal, a votar em uma pessoa ou partido diferente daquele em que naturalmente votaria, se não fosse a ação de convencimento.
É desse modo que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) define esse grave ilícito, para o qual todos os participantes do processo eleitoral devem estar atentos, no sentido de coibi-lo durante a eleição.
O aliciamento de eleitora ou eleitor é crime previsto no inciso II do parágrafo 5º do artigo 39 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O responsável por esse ilícito eleitoral pode ser punido com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de cinco mil a 15 mil UFIRs.