O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) esclarece o que é o diploma na esfera da Justiça Eleitoral. Terminado o pleito, apurados os votos, conhecidos os eleitos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado emanado das urnas, a Justiça Eleitoral emite esse documento (diploma), certificando a legitimidade da pessoa cujo nome consta dele para tomar posse no cargo eletivo para o qual tenha concorrido. O diploma reconhece também a legitimidade do candidato para representar a população da circunscrição eleitoral pela qual se elegeu.
Conforme a situação, o diploma poderá ser assinado pelo presidente do TSE – no caso dos eleitos para os cargos de presidente e vice-presidente da República –, pelo presidente do Tribunal Regional – com relação aos eleitos para governador de estado, senadores, deputados federais e estaduais ou distritais – ou pela Junta Eleitoral – quando os eleitos forem prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.
Do diploma, deve constar o nome do candidato, o cargo para o qual foi eleito e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal Eleitoral; já do diploma de suplente, deve constar também a sua classificação, segundo previsto na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral, artigo 215, parágrafo único).
Por sua vez, a diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são, efetivamente, os eleitos e os suplentes, com a entrega do diploma devidamente assinado. Com a diplomação, os eleitos se habilitam a exercer o mandato para o qual postularam.