O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) que atua junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases das eleições, para garantir a fiel observância das leis eleitorais.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o artigo 37 da Lei Complementar (LC) nº 75/1993 trata genericamente das funções eleitorais, pois dispõe que o Ministério Público Federal (MPF) exercerá suas funções nas causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais.
Além disso, conforme explica o Glossário, a Constituição Federal de 1988 não incluiu o MP Eleitoral entre as modalidades distintas da instituição, conforme se depreende do artigo 128. Isso significa que, na estrutura atual, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do Trabalho e com o Ministério Público Militar.
Contudo, quanto ao âmbito de atuação, o procurador-geral eleitoral exerce a função nas causas de competência do TSE. Já o procurador regional eleitoral atua perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE). E o promotor eleitoral, por sua vez, é o membro do MP local com atuação junto aos juízes e às juntas eleitorais.