Propaganda intrapartidária é aquela prevista no parágrafo 1º do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), sendo permitida ao pré-candidato que busca conquistar os votos dos filiados de seu partido para sair vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral. É, portanto, uma propaganda dirigida somente a um grupo específico de eleitores, com foco em uma “eleição interna”, em âmbito partidário.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) explica essa importante etapa do processo eleitoral, que antecede a escolha de candidatos de uma legenda para disputar uma eleição.
De acordo com a norma citada, ao postulante a uma candidatura a cargo eletivo é permitido realizar – na quinzena anterior à escolha pelo partido de seus candidatos por meio de convenção – propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.