Acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado, que revela um posicionamento baseado em argumentos sobre a aplicação de determinado direito a uma situação de fato e específico. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), explica esse termo tão utilizado pelos operadores do Direito.
No caso da Justiça Eleitoral, esse órgão judicial colegiado equivale ao conjunto de juízes do próprio Tribunal. Há, contudo, em outros ramos do Judiciário, tribunais que possuem órgãos fracionários, tais como turmas e seções, entre outros, que também proferem acórdãos.
O acórdão é composto de ementa, relatório, motivação (ou fundamentação) e dispositivo, que são também seus requisitos essenciais.
A ementa é a síntese do acórdão, em que normalmente se resumem os seus pontos fundamentais.
O relatório é a parte inicial do acórdão, na qual são narrados e descritos os fatos do processo e o direito que está sendo discutido. É no relatório que se estabelecem os princípios de fato e de direito sobre os quais se construirá o julgamento.
Por sua vez, a motivação ou fundamentação resulta da análise feita pelos juízes ou ministros sobre as questões de fato e de direito expostas no relatório, a partir da qual se constroem as bases lógicas para a decisão. É nessa parte que se revelam as razões que determinaram o convencimento do órgão judicial sobre o assunto abordado.
Já o dispositivo, parte final do acórdão, consiste na conclusão do silogismo (raciocínio, argumento) até então desenvolvido no relatório e na motivação. O dispositivo caracteriza a manifestação/posicionamento do Judiciário sobre a questão jurídica examinada.
O termo acórdão designa também o documento em que essa manifestação é veiculada.