Eleito vereador do Rio de Janeiro, o ex-senador Lindbergh Farias (PT) poderá ser diplomado no cargo em janeiro. Nesta quinta-feira (17), o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao recurso da defesa do petista para deferir o pedido de candidatura.
Lindbergh concorreu subjudice porque o indeferimento de sua candidatura, pela 23ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, foi confirmado pelo Tribunal Regional Eleitoral fluminense sob o entendimento de que ele estaria inelegível devido a condenação por improbidade administrativa em 2016.
O ex-senador, quando prefeito de Nova Iguaçu e candidato à reeleição para o cargo distribuiu leite em caixas e cadernetas de controle de distribuição com o logotipo de sua gestão e com a escrita “Prefeito Lindbergh Farias”, em ato de propaganda irregular.
Para o TRE-RJ, no ato de promoção pessoal o ex-prefeito de Nova Iguaçu causou dano ao erário, expressamente demonstrado na sentença da ação de improbidade, e por consequência o enriquecimento ilícito.
A presença desses dois aspectos é premissa para que seja reconhecida a inelegibilidade do candidato que tenha contra si condenação por improbidade administrativa, segundo a Lei da Ficha Limpa. Só um deles não basta, conforme confirmou o TSE recentemente.
Relator do recurso, o ministro Luís Felipe Salomão apontou que em nenhum dos trechos da condenação por improbidade reproduzidos pelo TER-RJ é possível extrair que Lindbergh enriqueceu ilicitamente com o ato de propaganda irregular. Mais do que isso, nem mesmo se impôs ressarcimento ao erário.
Assim, afastou a interpretação segundo a qual o simples fato da utilização da verba pública significa, por via transversa, o enriquecimento ilícito daquele que a utiliza. “Não há como afirmar que o dano reconhecido pelo acórdão acarreta automaticamente o enriquecimento”, concluiu o ministro Salomão.
O voto foi proferido já sob o clima do princípio da colegialidade, embora a tese tenha gerado divergência quando o TSE enfrentou o tema recentemente. O relator foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell, Tarcísio Vieira de Carvalho, Sergio Banhos, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
“A conduta do recorrente é lamentável e espelha ofensa frontal ao princípio da impessoalidade. Mas daí a tirar uma inelegibilidade seria dar um passo demasiadamente largo. Não é toda ilegalidade que pode ser classificada como improbidade. E nem toda improbidade gera inelegibilidade”, disse o ministro Tarcísio.
Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, para quem, presente qualquer uma dos elementos — lesão ao erário ou enriquecimento ilícito — incide a inelegibilidade da alínea L do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990).