O ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) e vetou a propaganda eleitoral em rádio e TV da candidatura de Roberto Jefferson (PTB) a presidente. O pedido de registro de candidatura do ex-deputado federal é contestado pela PGE, uma vez que ele foi condenado no julgamento do mensalão e, por isso, estaria inelegível até 2023.
Este mês, Horbach já havia atendido um outro pedido da PGE e determinou que fossem suspensos os repasses do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário, que são alimentados com verba pública, para a campanha de Jefferson.
Agora, a PGE argumentou que o horário gratuito na TV e no rádio também é financiado com recursos públicos, por meio de compensação fiscal às emissoras. A PGE destacou que não está tentando impedir o exercício de atos de campanha, mas apenas evitar que ele uso dinheiro público para isso.
“Por certo que o horário das emissoras de rádio e televisão destinado à propaganda eleitoral gratuita é também uma relevante forma de financiamento da política, sobretudo porque é prevista a obrigação de compensação fiscal para as emissoras diante da cessão da sua grade”, diz trecho do pedido, assinado pelo vice-procurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco.
Na decisão desta segunda-feira, ao concordar com os elementos apresentados pela procuradoria, Horbach ressaltou que o tempo de propaganda “tem, sim, custos, justamente por isso as emissoras de rádio e televisão têm direito a compensações fiscais pela cessão dos horários”.
No pedido anterior, de suspensão dos repasses dos fundos que têm verba pública, a PGE destacou que, apesar de a pena de Jefferson ter sido extinta por um indulto concedido em 2016, esse perdão não livra o candidato da inelegibilidade, porque não afeta os efeitos secundários da condenação.
Ao atender a este pedido da PGE, Horbach afirmou que o TSE já entendeu que o indulto “não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal”, e que no caso de Jefferson, considerando que o decreto foi publicado em dezembro de 2015, “apresenta-se como juridicamente plausível, em uma primeira análise, o argumento no sentido da inelegibilidade do impugnado no que concerne às Eleições de 2022”