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quarta-feira 21 de agosto de 2019 às 19:00h

Tribunal de Contas dos Municípios pune prefeito de Santo Amaro

JUSTIÇA


Na sessão desta quarta-feira (21) o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA) julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Santo Amaro, Flaviano Rohrs da Silva Bonfim, por irregularidades em processos de inexigibilidade para contratação de bandas e músicos para a realização da festa de Nossa Senhora da Purificação, no ano de 2017. O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do parecer, multou o gestor em R$10 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com análise dos técnicos do TCM, a contratação de diversos artistas se deu de forma irregular, através de representantes não-exclusivos ou sem contrato de representação, além da ausência de comprovação da inviabilidade de competição e de justificativa das escolhas. Segundo o conselheiro relator, houve inobservância de normas legais, especialmente os dispositivos contidos nos art. 25 e 26 da Lei de Licitações, bem como da Instrução Normativa TCM nº 002/2005.

Em sua defesa, o gestor apontou a relevância da Festa de Nossa Senhora da Purificação para o município de Santo Amaro e sua importância histórica, fazendo um retrospecto das contratações de artistas e bandas dos últimos seis anos, além de destacar o impacto da festividade na economia local. Ao defender a legalidade das inexigibilidades realizadas, o prefeito insistiu que teriam sido observadas as regras da Lei Geral de Licitações e da Instrução nº 002/2005, antes da alteração feita pela Instrução nº 001/2017. Segundo ele, a instrução dos processos administrativos teriam obedecido a lei. O gestor apresentou documentação que, segundo o mesmo, seria prova da exclusividade dos representantes e empresários. Todavia, os documentos anexados se resumem a publicações de internet sobre a festa, bem como o rol de “artistas consagrados” que teriam participado do evento.

Para o relator, não se discute a importância dos festejos, ao contrário, se reconhece. “Todavia, tal fato não pode servir de tapume para atropelo no cumprimento das normas legais de regência, muito menos para a sonegação de processos ao exame da Corte”, alertou.

Ele destacou o fato de que o gestor pode optar pela contratação direta, mediante processo de inexigibilidade de licitação, ou realizar a contratação através de empresário exclusivo do artista. “Tem a administração, todavia, o dever de melhor formalizar os processos, dos quais deveria constar, sem dúvida, o contrato celebrado entre o artista e o seu representante exclusivo. É indispensável a comprovação de que a empresa contratada seja representante exclusiva dos artistas, nos termos da Instrução pertinente desta Corte”, advertiu o relator.

Cabe recurso da decisão.

Ex-prefeito de Santo Amaro é multado pelo TCM

Na mesma sessão, o Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Santo Amaro, Ricardo Machado, devido a estornos de liquidação, sem a apresentação de documentos probatórios, ainda que em valor que não influenciaria negativamente no cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício de 2016. O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do parecer, multou o gestor em R$3,5 mil.

Segundo o apontamento no pronunciamento técnico elaborado pelos servidores do TCM, o gestor teria efetuado estornos de despesas liquidadas no montante de R$3.496.712,82, sem a observância das regras contidas no art. 63 da Lei 4.320/64. Posteriormente, em conformidade com os dados extraídos do sistema SIGA, a Unidade Técnica constatou que o montante corresponderia a R$3.747.820,91.

Em sua defesa, o gestor alegou que não teria havido cancelamentos de despesas liquidadas, e sim registros efetivados em duplicidade, bem como transferência do passivo circulante para o não circulante, em função de parcelamento. Afirmou ainda que as anulações, no montante de R$2.995.212,91, teriam decorrido de parcelamento realizado em 2016 junto a Receita Federal.

Segundo o relator, considerada a documentação apresentada, é legalmente possível acolher a parcela de R$2.995.212,91, referente a parcelamento das contribuições previdenciárias (INSS). “Todavia, quanto aos demais estornos, no montante de R$752.608,00, o gestor não cuidou de apresentar a este Tribunal, mesmo na defesa atinente a este processo, documentação condizente com a respectiva fundamentação”.

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