A mera circulação física de gado entre fazendas do mesmo proprietário não configura fato que possa ser tributado com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Esse foi o entendimento segundo Rafa Santos, do ConJur, da juíza Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome, da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, no estado do Pará, para dar provimento a um mandado de segurança contra cobrança de ICMS de um produtor rural.
No processo, consta que o autor trabalha com a criação de gado de corte e, em razão das peculiaridades de sua atividade, precisa transferir os animais de sua fazenda no Pará para outra propriedade no Tocantins, também de sua titularidade.
O produtor rural questiona a cobrança de ICMS do Estado do Pará já que a transferência dos animais não tem fim comercial.
Para dar provimento ao mandado de segurança, a magistrada aplicou, por analogia, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
“Por derradeiro, restou comprovado nos autos que o impetrante possui propriedades em unidades da federação distintas onde pratica como atividade principal a criação de bovinos. Sendo assim, de rigor a concessão da segurança para declarar a não incidência de ICMS sobre o transporte de gado entre duas propriedades, do mesmo titular, em diferentes Estados da Federação”, registrou a juíza.
O produtor rural foi representado pelo advogado David Antônio Queiroz Daúde.