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sábado 23 de novembro de 2019 às 06:24h

TJ-BA condena CCR Metrô Bahia a indenizar mulher; entenda

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


A CCR Metrô Bahia foi condenada segundo publicou o Bahia Notícias a indenizar uma mulher em R$ 36,5 mil, com correção monetária, por um acidente nas imediações da Estação Pirajá. O fato ocorreu em fevereiro de 2015, na Rua Afeganistão, quando o veículo da autora foi atingido por uma barra de ferro projetada por funcionários da concessionária.

Na ação, a mulher afirmou que o veículo era seu meio de sustento para atender um contrato de prestação de serviços com uma empresa de eventos. Com o acidente, ela teve prejuízos no rendimento mensal no valor de R$ 2,5 mil. Ela pediu indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes – valor que deixou de receber com o dano sofrido no automóvel. Em sua defesa, a CCR afirmou que os dois funcionários transportavam a barra metálica do pátio de manobras para o pátio de manutenção e que houve sinalização para a paralisação de veículos no local, mas que a condutora não respeitou, provocando a colisão.

De acordo com a sentença de 1º Grau, provas e depoimentos de testemunhas comprovam que ela trafegava na região e que não houve sinalização na via para paralisar o carro. A empresa não apresentou prova documental. O juiz Marcos Adriano Silva Ledo, da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, na sentença, destacou que a empresa deveria sinalizar a obra e ter cuidado na entrada e saída de material do canteiro. O juiz sinalizou que a situação experimentada pela autora, que, além de ter seu veículo atingido por barra de ferro da ré, obteve a solução administrativa da contenda postergada desnecessariamente. “A testemunha ouvida mencionou ter presenciado a autora por diversas vezes na empresa ré, passando por humilhação para resolver o problema”, indica na decisão.

A publicação informa que para o magistrado, o caso não é um “mero dissabor”. “De fato, a vida em sociedade exige certa tolerância, sendo que não se pode banalizar qualquer desagrado vivenciado, com a desnecessária movimentação da Máquina Pública. Em outras palavras, mostra-se sempre relevante asseverar que não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade”, diz o juiz. Mas no caso, reforça que a reparação civil é necessária. “Com efeito, in casu, a requerente, pautada na confiabilidade por ela depositada na ré, passou pelo procedimento administrativo para ressarcimento dos danos, por meses, a cada momento direcionada para pessoa diversa, gerando tratamento humilhante, inclusive aos olhos de terceiros”, frisou. A CCR Metrô Bahia foi condenada a indenizar a mulher em R$ 24 mil por danos materiais, R$ 7,5 mil por lucros cessantes e R$ 5 mil por danos morais, com correção monetária.

A CCR Metro Bahia recorreu da decisão. O recurso foi relatado pelo desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O desembargador afirmou que a empresa não trouxe aos autos qualquer “testemunha ou outro meio de prova que demonstrasse de forma efetiva a existência de sinalização no local, seja permanente ou momentânea, bem assim a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos seus prepostos e o acidente que ocasionou os danos narrados na peça incoativa”.

O desembargador diz que não há duvidas que o acidente foi causado pela empresa de metrô. “Como o apelante não cumpriu com seu desiderato, ou seja, desobedeceu o dever de sinalizar e manter em bom estado a via, a parte apelada não tinha como prever o risco de acidente, tampouco visualizar, naquele momento, o transporte de materiais e/ou existência de obstáculos na via, com distância segura, de sorte a adotar qualquer providência que pudesse evitar o acidente. Desta forma, é forçoso concluir pela inexistência de qualquer conduta inadequada da condutora do veículo, que pudesse ter contribuído para a ocorrência do evento danoso”, disse Antônio Cunha no voto. Para ele, era “obrigação da companhia do Metrô da Bahia” fiscalizar e sinalizar adequadamente o local, “sobretudo no momento da travessia de materiais e/ou maquinários entre as áreas da obra”. “Assim, tendo descurado de seu mister, negligenciado diante de seu dever, resta configurada sua obrigação de indenizar”, afirmou o relator ao manter a decisão.

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