O Tribunal de Contas da União (TCU) oficializou na quarta-feira (17) ao Ministério da Economia que, conforme a revista Veja, a pasta precisa suspender um pregão eletrônico de quase R$ 2 bilhões para contratar uma empresa terceirizada. A companhia ia prestar os serviços de “apoio administrativo, recepção e secretariado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Distrito Federal, com disponibilização de solução tecnológica para gestão e fiscalização contratual, por meio de aplicação web e aplicativo mobile”.
A decisão foi tomada pelo TCU no início deste mês, na sessão de 3 de fevereiro, e confirmou a medida cautelar que já havia sido concedida pelo ministro Raimundo Carreiro para suspender o pregão.
Ao suspender a licitação e eventuais atos e contratos dela decorrentes, o Tribunal entendeu que os estudos técnicos preliminares da licitação não demonstraram o benefício para a administração pública da adoção de prazo contratual originário superior a 12 meses, principalmente por se tratar de modelo de serviço nunca antes prestado, “com exigências inovadoras em relação aos modelos mais tradicionais, a exemplo do software de gerenciamento”.
O TCU também verificou que o ministério da Economia não motivou, de forma robusta, a adoção do critério de julgamento de menor preço global dos lotes licitados, situação que compromete a competitividade do certame e que infringe o atual entendimento de obrigatoriedade de adjudicação por itens em licitações destinadas à contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujos objetos sejam divisíveis.
O doutor em direito público Ricardo Barretto, do escritório Barretto & Rost Advogados, afirma que os ministros acertaram com a suspensão. “A decisão é necessária porque ainda é preciso esclarecer o modelo de contratação adotado pelo Ministério da Economia, que inseriu diversos objetos distintos no âmbito de um mesmo pregão”, afirma o especialista. Segundo ele, a decisão “permitirá ao Tribunal de Contas apurar a economicidade e a eficiência da licitação, tendo em vista, sobretudo, a dimensão bilionária da contratação pretendida”.
No julgamento, os ministros entenderam que os estudos técnicos que definiram os critérios de formação de lotes da licitação não apresentaram justificativas suficientes para a não divisão do objeto do certame em cotas destinadas exclusivamente para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme determinado pela Lei Complementar nº 123/2006.