Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios negaram provimento ao agravo impetrado pelo presidente da Câmara de Salvador, vereador Geraldo Júnior, contra decisão liminar que determinou a imediata suspensão do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 007/2020 até o enfrentamento do mérito da denúncia pela Corte de Contas. A licitação tinha por objetivo a contratação de empresa de prestação de serviços e fornecimento de bens para a realização de eventos institucionais da câmara, durante o exercício de 2020. A decisão foi proferida na sessão desta última terça-feira (28), realizada por meio eletrônico.
Segundo conselheiro relator Cláudio Ventin, o recurso de agravo foi impetrado de forma intempestiva, ou seja, após o decurso do prazo de 10 dias, previsto no Regimento Interno do TCM. Além disso, não foram apresentados pelo gestor argumentos destinados à “correção de obscuridades, omissão e contradição na decisão recorrida”. Sendo ainda, foi considerada descabida a pretensão de afastar a competência do TCM para expedir medida cautelar que visa conferir efetividade às deliberações finais e prevenir a ocorrência de lesão ao erário municipal.
O conselheiro substituto Cláudio Ventin, manteve o entendimento pela presença dos requisitos do ‘fumus boni juris” e do “periculum in mora”, bem como dos elementos que levaram à convicção da relatoria sobre a existência de cerceamento da ampla competitividade do certame e impossibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a administração municipal, em razão da aglutinação de diversos serviços em lote único, claramente distintos entre si, a exemplo de alimentos e bebidas, flores, recursos humanos, equipamentos de sonorização, iluminação, ventilação, mobiliários, estruturas temporárias, toldos e comunicação visual, sem qualquer motivação para adoção da medida excepcional de agrupamento, em violação aos preceitos da Lei nº 8.666/93.