O Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente termos de ocorrência lavrados contra o prefeito de Candeias, Pitágoras Alves da Silva Ibiapina, e o prefeito de São Sebastião do Passé, Breno Konrad Meira Moreira, ambos em razão de irregularidades no pagamento a escritórios de advocacia.
O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do processo, multou em R$15 mil o primeiro gestor e em R$20 mil o segundo. Com a decisão foram revogadas medidas cautelares que suspenderam temporariamente os pagamentos a advogados, mas os conselheiros aprovaram uma série de determinações aos prefeitos de modo a regularizar os contratos de prestação de serviços e as cláusulas referentes a honorários, de modo a que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e economicidade.
Os dois termos de ocorrência foram relatados pelo conselheiro José Alfredo Rocha Dias, e tinham como contratado o escritório Cordeiro, Laranjeiras e Maia Advogados, no caso da prefeitura de Candeias, e o escritório William Ariel Arcanjo Lins Advocacia no caso de São Sebastião do Passé. Mas os dois com o mesmo objetivo: a recuperação e incremento dos repasses de royalties pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -ANP. No caso de Candeias, o voto do relator foi aprovado por quatro votos a três pelos conselheiros presentes à sessão. Isto porque o conselheiro Paolo Marconi apresentou voto divergente, opinando pela procedência do termo, e foi seguido pelos conselheiros Fernando Vita e Francisco Netto. Os conselheiros Raimundo Moreira e Cláudio Ventin acompanharam o relator, assim com o presidente, conselheiro Plínio Carneiro Filho, que deu o voto de desempate.
O conselheiro José Alfredo Dias em seu voto, sugeriu que os honorários dos advogados fossem limitados – quando o contrato prevê a remuneração em um percentual dos proventos econômicos – em, no máximo,10% dos montantes efetivamente recebidos pelo município após decisão que afaste o risco de eventual devolução. Mas, por cinco votos a um, os conselheiros entenderam que não cabe ao TCM interferir na relação contratual e estabelecer qualquer percentual, máximo ou mínimo. Segundo o conselheiro Raimundo Moreira, cabe à Corte de Contas examinar apenas a razoabilidade e a economicidade dos valores destes contratos. O conselheiro Paolo Marconi frisou ainda, em seu voto, que a contratação deveria ser por preço fixo, e não com remuneração baseada em percentual relacionado aos proventos econômicos.
O relator, conselheiro José Alfredo Dias, em seu voto vencedor, considerou procedentes duas irregularidades apontadas no termo de ocorrência. A primeira, sobre a falta de razoabilidade do preço da contratação – fixado o valor dos honorários em 15% do proveito econômico obtido –, por considerar que o percentual seria demasiadamente elevado e consumiria importantes recursos públicos do município. E a segunda, relativa ao pagamento de honorários com base em decisões precárias – ainda em caráter liminar –, sendo passível, assim, de cassação ou suspensão. O contrato foi celebrado em 2016 e prorrogado, através de termo aditivo, nos exercícios de 2017, 2018 e 2019.
Já no caso de São Sebastião do Passé, a relatoria considerou procedente a irregularidade relativa ao desrespeito ao princípio da razoabilidade nos aditivos ao contrato que estabeleceu o pagamento de honorários no percentual de 20% dos ganhos da prefeitura na ação judicial.
O conselheiro considerou ainda ter havido “insuficiente demonstração do preço de mercado na instrução do processo”. O voto do conselheiro relator foi aprovado, mas os conselheiros, mais uma vez, por maioria de votos, não concordaram com a fixação de percentual máximo para limite aos honorários advocatícios, por achar que não é dever do TCM estabelecer a norma. Ainda cabe recurso da decisão.