O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta última quinta-feira (17), determinou ao prefeito de Feira de Santana, Colbert Martins da Silva Filho, que adote medidas imediatas no sentido republicar o Edital da Concorrência Pública nº 005/2019, com correções para sanar contradições e permitir ampla disputa. A publicação visa a seleção de empresa – ou consórcio de empresas – a ser contatada para execução de serviços de limpeza urbana, de manutenção e conservação da cidade. O processo licitatório foi estimado no valor de R$123.414.676,80, para o período de 30 meses.
Para o relator do processo, conselheiro Mário Negromonte, a Prefeitura de Feira de Santana atuou de “forma irregular ao proceder a correção do item 8.5.4 do Edital, referente à qualificação técnica, por meio de publicação de errata no Diário Oficial do Município”. A Lei de Licitações – observou – é clara ao estabelecer que, “quando a modificação do instrumento convocatório afetar a formulação das propostas e a participação na licitação de qualquer interessado, a sua divulgação deve ocorrer da mesma forma com que se deu o texto original, reabrindo, inclusive, o prazo estabelecido inicialmente”.
Isto porque, segundo ele, no caso, a própria viabilidade na elaboração das propostas ficou comprometida pela ausência de clareza quanto à inclusão dos serviços de varrição mecanizada, já que estava presente no corpo do Edital, mas ausente na planilha de propostas, não sendo de conhecimento das licitantes, até a publicação da errata, se o referido serviço deveria ou não constar da sua proposta.
A denúncia foi oferecida pela empresa Eppo Saneamento Ambiental e Obras, apontando ter havido a indevida aglutinação do objeto do certame, em afronta ao princípio da competitividade. Também foi questionada a exigência de certidão junto ao CREA/Ba – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia, constando médico de segurança do trabalho, como requisito para a habilitação técnica e a ausência de republicação do Edital, mesmo após o reconhecimento da existência de equívoco no referido instrumento que, inquestionavelmente, teria afetado a formulação de propostas.
Em relação à indevida aglutinação do objeto do processo licitatório, a relatoria entendeu que não houve prejuízo ao caráter competitivo do certame pela ausência de parcelamento do objeto licitado, considerando a permissão de participação de empresas em consórcio, sendo improcedente a denúncia neste ponto. Contudo, destacou que a administração deveria, em razão da relevância e do valor da licitação, ter apresentado estudos prévios que comprovassem de fato a inviabilidade da divisão do objeto licitado em lotes diferentes.
Também foi considerado improcedente o questionamento envolvendo a exigência de serviços especializados em medicina do trabalho, vez que as atividades a serem desempenhadas pela empresa vencedora se enquadram no grau de risco 3 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, o que, obrigatoriamente, impõe a manutenção do serviço para um quadro de mais de 100 empregados.
Neste ponto, o gestor esclareceu o “evidente equívoco do Edital”, informando na resposta aos questionamentos das empresas licitantes que a demonstração ficaria limitada “à comprovação de inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM”.
O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, também opinou pela procedência da denúncia, “determinando-se ao gestor que promova no edital as alterações propostas ao longo deste parecer”. Ainda cabe recurso da decisão.