Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios julgaram irregular o repasse de recursos realizado pela Prefeitura de Itambé, na gestão de Eduardo Coelho Paiva Gama, à Liga Amadorista de Itambé – LAI, então administrada por Roberto Viana da Paixão. O repasse de recursos ocorreu no exercício de 2018. O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do parecer, multou o prefeito em R$10 mil. E, determinou o ressarcimento solidário entre os gestores do montante de R$100 mil – valor total do convênio – aos cofres municipais. A decisão foi proferida na sessão desta última quarta-feira (7), realizada por meio eletrônico.
Também foi determinada a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra os gestores para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa.
O convênio firmado entre a Prefeitura e a Liga Amadorista de Itambé – LAI tinha por objeto o custeio da “participação da Seleção Municipal de Futebol no torneio Intermunicipal, realizado pela Federação Baiana de Futebol (FBF)”. Os repasses foram efetivados no período de agosto a dezembro de 2018, e foram utilizados indevidamente, no pagamento de despesas com contratação de jogadores e de comissão técnica, manutenção administrativa e aquisição de material esportivo e de expediente.
Na análise do relatório da tomada de contas foi constatada a ausência de inúmeros documentos e comprovantes, tanto da responsabilidade do prefeito quanto do dirigente da entidade. Além de diversas outras irregularidades e a ausência de prestação de contas abrangendo a totalidade dos recursos repassados, o que ensejou a conversão do processo em tomada de contas pelos auditores do TCM. Do montante repassado à liga, foi comprovada a aplicação da parcela de apenas R$20 mil, ainda assim de forma irregular, remanescendo sem comprovação o elevado saldo de R$80 mil.
Quanto a utilização da parcela de R$15.650,00 no pagamento de gratificação a atletas, o conselheiro José Alfredo Rocha Dias afirmou que a despesa não possui amparo legal. Ressaltou que o TCM tem registrado, reiteradamente, que a utilização de recursos mediante subvenção social não se presta para a remuneração de serviços não essenciais e estranhos as áreas da assistência social, médica e educacional, o que caracteriza flagrante desvio de finalidade.
O Ministério Público de Contas, considerando a gravidade das irregularidades constatadas, também se manifestou pela rejeição das contas, condenando-se solidariamente o gestor e o dirigente da entidade mediante aplicação de pena pecuniária ao primeiro e imputação de ressarcimento integral dos valores dispendidos, solidariamente entre ambos. Ainda cabe recurso da decisão.