De acordo com o parecer, houve omissão do prefeito na prestação de contas de eventuais repasses, a título de subvenção social ou auxílio, de recursos públicos municipais para entidades civis sem fins lucrativos, Sa Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS) ou a Organizações Sociais.
O parecer do TCM recomenda a aplicação de multas nos valores de R$1.500,00 24 e de R$21.600,00 com “recursos pessoais do Gestor”. E, segundo o parecer, “deve também o Gestor fazer a reposição do valor R$21.392,31 à conta do FUNDEB, com recursos municipais,
podendo realizá-lo em até 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar deste pronunciamento, comprovado o fato junto a Inspetoria Regional da Corte, também mensalmente”.
O TCM votou pela reprovação das contas do prefeito de Valente relativas a 2018 no dia 04 de fevereiro deste ano. No dia 10 de março, o prefeito Marcos Adriano entrou com um pedido de reconsideração do julgamento das contas. O processo estava na pauta de julgamentos, mas foi retirado no dia 07 de maio. O processo já foi retirado de pauta três vezes.
Votação na Câmara
O presidente da Câmara Municipal de Valente, Cezar Rios (Solidariedade), afirma que “quando o parecer do TCM chegar à Casa colocaremos em pauta no Legislativo Municipal a votação das contas do prefeito, respeitando todos os prazos regimentais”.
De acordo com um decreto do prefeito, os trabalhos na Câmara Municipal seriam paralisados. Pois o Decreto Municipal n.º 154/2020 proibia toda e qualquer reunião e aglomeração de mais de cinco pessoas em todas as repartições públicas e em ambientes privados do Município de Valente, incluindo os ambientes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como ambientes de atendimento ao público ou de trabalho, enquanto durar o quadro de agravamento da pandemia do novo coronavírus no município.
Cezar Rios entrou com um mandado de segurança pedindo intervenção judicial. A juíza Renata Furtado Foligno deferiu liminar para determinar que os efeitos do Decreto não se apliquem ao Poder Legislativo Municipal. De acordo com o entendimento da magistrada, não compete ao Executivo sobrepor-se ao Legislativo a fim de tolher-se a essencialidade de seu funcionamento, impondo o fechamento generalizado do funcionamento do órgão.