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quarta-feira 22 de abril de 2020 às 15:14h

TCM da Bahia suspende licitação em três municípios

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Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia confirmam em sessão realizada por meio eletrônico na manhã desta quarta-feira (22), liminar concedida de forma monocrática pelo conselheiro Fernando Vita, relator da denúncia, que determinou a suspensão imediata da Concorrência Pública nº 001/2020 realizado pela Prefeitura de Rafael Jambeiro e a anulação de todos os atos praticados pela comissão de licitação na reunião do dia 06 de abril. A licitação tinha por objeto a contratação de empresa para “execução de pavimentação em paralelepípedos e pavimentação em diversas ruas do município”. Os conselheiros do TCM, na mesma sessão, ratificaram medidas cautelares que suspenderam licitações em outros dois municípios e acataram denúncia para alterar um item do edital de licitação para a compra de pneus em Santa Brígida.

A denúncia contra ato da prefeitura de Rafael Jambeiro, com pedido liminar, foi oferecida pela empresa Construsete Construtora, que se manifestou contra o edital do certame que estabelece exigência no sentido de que as empresas comprovem possuir, em seus quadros, administrador, engenheiro civil, engenheiro ambiental e engenheiros em Segurança do Trabalho. De acordo com o denunciante, a exigência violaria a competitividade do certame por se tratar de condição excessiva, sendo tal situação objeto de tempestiva impugnação administrativa perante a comissão licitante, que teria negado a pretensão de modo lacônico.

Durante a análise do processo, o procurador do município, Jaime Cruz, defendeu que todas as exigências contidas no edital decorrem de orientações técnicas e determinações dos conselhos profissionais. O relator, conselheiro Fernando Vita, entendeu que a exigência posta em torno da demonstração dos profissionais é desnecessária para a finalidade do certame, dada a simplicidade da obra licitada. Ressaltou ainda, em seu voto, que os termos do edital não podem ser interpretados com rigor excessivo que acabe por prejudicar a própria finalidade da licitação, restringindo a concorrência.

Desta forma, convencidos da presença no pedido do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, diante das evidências de afronta aos preceitos legais que regem as contratações públicas, em especial a restrição ao caráter competitivo do certame, assim como de possível danos ao erário de difícil reparação, os conselheiros do TCM ratificaram a concessão da liminar.

Brumado

O Tribunal de Contas dos Municípios ratificou, depois de ampla análise, a liminar concedida pelo conselheiro substituto Cláudio Ventin, relator dos processos, contra os Pregões Presenciais nºs 007/2020 e 008/2020, realizados pela Prefeitura de Brumado. O primeiro certame tinha por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos com motorista para atender as necessidades de diversas secretarias. Já o segundo visava a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção do Mercado Municipal.

A denúncia foi apresentada pela “Auditoria Pública Cidadã Baiana – AUCIB”, que se insurgiu contra a realização dos certames na modalidade presencial, diante das restrições de circulação impostas pela pandemia do Covid-19. Segundo o denunciante, tal fato impediria a participação de inúmeras empresas, prejudicando, assim, a seleção da proposta mais vantajosa e a própria competitividade.

Os conselheiros consideraram presentes, no pedido, os requisitos exigidos – fumus boni juris e do periculum in mora –, ante a plausibilidade do direito pleiteado, pelas evidências de cerceamento da ampla competitividade dos certames e impossibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Municipal. Destacou ainda o risco na decisão tardia, uma vez que a homologação do resultado das licitações e assinatura dos contratos poderiam resultar em prejuízos para o município, na hipótese de ocorre, no futuro, a anulação das licitações.

Nova Viçosa

Quanto ao processo envolvendo o município de Nova Viçosa, o pedido de cautelar que foi ratificado diz respeito a denúncia formulada pela empresa “Atlas Empreendimentos e Serviços”, contra o prefeito Manoel Costa Almeida. Nela foram apontadas supostas irregularidades nos certames licitatórios RDC n.006/2020, RDC 007/2020, RDC 008/2020, RDC 009/2020, RDC 003/2020, RDC 004/2020 e RDC 005/2020 para contratação de empresa para prestação de serviço de engenharia. Segundo a denunciante, em razão da pandemia do Covid-19, o prefeito determinou o fechamento de hotéis, pousadas, bem como impôs restrição à entrada de veículos oriundos de outros municípios, o que dificultaria a participação dos interessados no certame.

Os conselheiros do TCM entenderam que estavam presentes, nos pedidos, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isto pelo fato de que o decreto dificultar o acesso à cidade de qualquer representante da denunciante, bem como o de contratar os serviços de hospedagem para que se mantenha hospedado enquanto aguarda as sessões designadas.

Santa Brígida

Os conselheiros do TCM ratificaram ainda, durante a sessão por meio eletrônico desta quarta-feira (22/04) liminar concedida – de forma monocrática – pelo conselheiro substituto Ronaldo de Sant’Anna, que afastou cautelarmente a exigência estabelecida no edital do Pregão Presencial nº 028/2020 realizado pela Prefeitura de Santa Brígida. Foi assegurado, assim, a qualquer interessado, o direito de participar do certame, mesmo ofertando pneus importados – o que o edital proibia. A licitação tem por objeto o “fornecimento de pneus, para manutenção dos veículos da frota municipal”. A denúncia foi oferecida pelo advogado Fernando Symcha de Araújo Marçal de Vieira (OAB/SC nº 56.822), que se manifestou contra exigência de que os produtos tenham origem nacional – por não encontrar nenhum respaldo na lei federal, já que esta não veda a participação na licitação de produtos e serviços de origem estrangeira.

De acordo com o relator, a denúncia trouxe elementos suficientes quanto a irregularidade de cláusulas que são ilegais e restritivas de competitividade. E ressaltou que sua realização com as cláusulas então em vigor poderia representar indevida redução da quantidade de licitantes.

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