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quinta-feira 26 de setembro de 2019 às 16:28h

Suspenso julgamento sobre multa por impulsionamento de propaganda negativa

JUSTIÇA


Foi iniciado, nesta quinta-feira (26), o julgamento, pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de um recurso em que Fernando Haddad (PT) – então candidato a presidente da República nas Eleições 2018 –, e a coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/Pros) contestam multa recebida por impulsionamento de conteúdo com propaganda negativa contra o então também candidato a presidente Jair Bolsonaro. Após o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin, que fixou multa no valor de R$ 6 mil a Haddad e sua coligação, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo.

Ao julgar parcialmente procedente a ação e votar pela redução da multa, o ministro Edson Fachin disse que, na representação, Jair Bolsonaro e a coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos somente comprovaram o gasto dos acusados no valor de R$ 3,6 mil com o impulsionamento de uma página, que continha notícia depreciativa. Os autores da ação teriam anexado, inclusive, cópia da notícia ofensiva divulgada pela página indevidamente impulsionada por seu adversário.

De acordo com o ministro Edson Fachin, Haddad e sua coligação desrespeitaram o parágrafo 3º do artigo 57-C da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997) no contrato que fizeram com a Google Brasil Internet Ltda. O dispositivo legal estabelece, entre outras regras, que o impulsionamento de conteúdo somente pode ser contratado para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. “Há prova de que o representado [Fernando Haddad] contratou ferramenta de impulsionamento no Google, sem informar a Justiça Eleitoral”, disse o ministro.

Porém, o relator isentou a Google Brasil de multa por entender que a empresa interrompeu o contrato de impulsionamento do conteúdo irregular no prazo determinado pelo ministro do TSE Luís Felipe Salomão, então juiz da propaganda, que deferira uma liminar impondo a suspensão.

Em seu voto, Fachin fez a distinção entre sites, links e páginas disponíveis na internet, a partir de informações técnicas obtidas no processo. Ao fixar a multa pelo impulsionamento de uma página com conteúdo depreciativo a Bolsonaro, o relator destacou que seria necessário aos autores da representação demonstrar o conteúdo de cada página associada aos links questionados, “de modo a permitir a sua qualificação como propaganda eleitoral negativa, e fazer incidir, por consequência, a reprimenda prevista”.

Porém, o ministro informou que Bolsonaro e sua coligação anexaram ao processo uma página, acessada por meio de link, com a notícia negativa contra o candidato a presidente. “Portanto, a parte juntou uma página. É nessa página que constam, além da referência à matéria jornalística, a exposição de valores negativos acerca do seu opositor”, disse Fachin.

Segundo ele, o teor das outras páginas, associadas aos demais links, não foi anexado ao processo, sendo impossível o conhecimento de seu conteúdo, “restando prejudicada a indicação do caráter positivo ou negativo da propaganda e até mesmo a sua existência”.

“Ainda que haja indícios de que se trate de propaganda negativa, é necessária a juntada da reprodução de seu conteúdo, bem como da homepage do site, para que reste provado, livre de dúvida, que esses links constavam da página inicial e que seu teor constituía propaganda negativa”, observou Fachin, ao ressaltar que é dever do autor da ação demonstrar o conteúdo do objeto impulsionado e sua incompatibilidade com a legislação eleitoral.

O ministro aplicou a multa de R$ 6 mil, que corresponde a quase o dobro do gasto feito por Haddad e sua coligação com o impulsionamento irregular, com base nas premissas estabelecidas pelo parágrafo 2º do próprio artigo 57-C da Lei das Eleições, que fixa as regras sobre o valor da sanção. Durante a sessão, Fachin assinalou a importância do julgamento para análises de processos similares que tramitam ou possam vir a ser apresentados para exame do TSE.

O julgamento do recurso prosseguirá com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber.

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