Conforme prevê a Súmula Vinculante 10, a decisão que não declara explícita e formalmente a inconstitucionalidade de uma lei —mas que alega conflito dessa lei com critérios resultantes da Constituição — equivale a declaração de inconstitucionalidade ela própria. Em sendo assim, tal decisão deve observar a chamada “reserva de plenário”, prevista pelo artigo 97 da Constituição, segundo o qual a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
Com esse entendimento, o STF anulou uma decisão proferida pelo TJ-SP que, sem observar a cláusula de reserva de plenário, não reconheceu a figura do tráfico privilegiado — mesmo o réu tendo preenchido os requisitos para sua aplicação — por suposta afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade. A decisão se deu em sede de reclamação, proposta pela Defensoria Pública de SP.
Segundo consta do processo, o réu fora condenado em primeira instância à pena de cinco nos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas. Ao aplicar a pena, o juiz considerou a incidência do chamado “tráfico privilegiado”, uma vez que o acusado é primário, tem bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas — tampouco integra organização criminosa.
No entanto, em segunda instância, a condenação foi revista, quando então os desembargadores da 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP afastaram a cláusula de redução da pena prevista em lei, alegando que “tal dispositivo ofende o princípio da proporcionalidade das penas”.
Segundo apontou o Defensor Público Hamilton Neto Funchal, os desembargadores exerceram o controle difuso de constitucionalidade ao apontar a suposta ofensa a um princípio constitucional — o da proporcionalidade.
No entanto, ao decidirem dessa forma, os desembargadores não teriam observado a referida “reserva de plenário”, violando a Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte, pois a decisão só poderia ter sido tomada com o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu Órgão Especial.
Na análise da reclamação, o Ministro Celso de Mello julgou procedente o pedido feito pela Defensoria Pública. “Como se sabe, a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário”, afirmou.
Assim, cassou o acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, determinando, ainda, que seja proferida outra decisão, “como entender de direito, com estrita observância do postulado constitucional da reserva de plenário”. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
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