A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça impediu a concessão de aposentadoria voluntária à desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) Ilona Márcia Reis, afastada do cargo por responder a ação penal que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de capitais.
Segundo o colegiado, o pedido da magistrada poderia atrasar o desenvolvimento processual, pois teria como consequência o afastamento da prerrogativa de foro no STJ e o direcionamento do caso para a Justiça estadual da Bahia.
Na origem da ação penal, apelidada de operação faroeste. a desembargadora foi afastada cautelarmente do cargo pelo prazo inicial de um ano, medida prorrogada até fevereiro de 2024. No mesmo mês do oferecimento da denúncia, ela requereu ao TJBA a concessão de aposentadoria voluntária, mas o processo administrativo foi suspenso pelo relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, a pedido do Ministério Público Federal (MPF) — o que motivou a interposição de recurso para a Corte Especial.
Entre outros argumentos, a magistrada alegou uma possível usurpação da competência do TJ-BA para deliberar sobre o pedido de aposentadoria.
Remessa à primeira instância
Para o ministro Og Fernandes, a manutenção do processo de aposentadoria poderia comprometer a aplicação da lei penal, pois acarretaria a modificação da competência para processar e julgar o caso, com a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Ele avaliou que a remessa, por si só, não levaria ao fim da persecução criminal, mas as circunstâncias analisadas indicam uma possível manobra para dificultar a prestação jurisdicional. “Essa afirmação, longe de configurar mera ilação, está calcada em fatos ocorridos no curso da Operação Faroeste, que demonstram o poder de influência dos investigados no Judiciário da Bahia”, destacou Og Fernandes.
Impedir o prosseguimento do processo de aposentadoria — observou o ministro — assegura a aplicação da lei penal, em especial o artigo 92, I, do Código Penal, que trata da perda do cargo público em caso de condenação.
Og Fernandes explicou que a efetivação da aposentadoria antes de eventual condenação por crime cometido com violação de dever funcional impediria o efeito da perda do cargo, devido à ausência de expressa previsão legal quanto à possibilidade de cassação da aposentadoria como consequência específica da decisão condenatória.
Aposentadoria seria prêmio por conduta repreensível
Ainda de acordo com o relator, não é possível afirmar que a suspensão do processo administrativo não poderia ser determinada diante da falta de previsão legal, pois é um desdobramento do afastamento do cargo. Pelo mesmo motivo, Og Fernandes afirmou que não ocorre usurpação de competência do TJ-BA.
“O STJ já decidiu que, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal e de acordo com a teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, é possível a imposição de medidas cautelares atípicas como forma de dar efetividade às decisões judiciais”, salientou.
Por fim, o ministro lembrou que permitir a aposentadoria voluntária de um magistrado suspeito de praticar crimes graves significaria premiá-lo pela conduta altamente repreensível. Na sua avaliação, a situação “gera sentimento de impunidade e injustiça, potencializando o descrédito nas instituições públicas, notadamente no Poder Judiciário”.