A 3ª turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, 20, restabelecer sentença que validou o testamento deixado pelo apresentador Gugu Liberato deliberando acerca da totalidade dos bens. No testamento, ele teria deixado 75% aos filhos e 25% aos sobrinhos.
Para o colegiado, o testador pretendeu dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível. Isto porque, se referiu, no ato de disposição, reiteradamente à totalidade do seu patrimônio.
Na decisão, a turma ainda ressaltou que quando o testador fala em 25% do patrimônio total, aponta intenção de dispor sobre a divisão da legítima aos seus três herdeiros necessários, o que não lhe era vedado.
O testador, Gugu Liberato, em seu ato de ultima vontade, apresentou a intenção de dispor a totalidade de seu patrimônio. O que fez, atribuindo 100% da legítima aos três herdeiros necessários, seus três filhos, correspondendo a 50% do seu patrimônio total. Além disso, deixou 50% da parte disponível, ou seja, 25% do patrimônio total, também aos filhos. Outros 25% foram aos cinco sobrinhos, herdeiros testamentários.
A sentença entendeu que o testamento era fiel à lei. Acórdão do TJ/SP reformou a decisão.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi ressaltou que embora a interpretação isolada e literal do art. 1.857, § 1º, do CC sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser passível de disposição no testamento, esses dispositivo deve ser considerado em conjunto com os demais que regulam a matéria, e que demonstram não ser essa a melhor interpretação da regra.
“Não há óbice para que a parte indisponível destinado aos herdeiros necessários, conste e seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, desde que isso não implique em privação ou redução desta parcela que apropria lei destina a essa classe de herdeiros.”
Nancy destacou que a legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, porque é lícito ao autor da herança, em vida e desde logo, organizar e estruturar a sucessão, desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível ou mais aos referidos herdeiros sem que haja privação ou redução da parcela a que fazem jus por força de lei.
“Examinando a disposição testamentária transcrita no acórdão, conclui-se que o testador pretendeu dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível. Isto porque, o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente à totalidade do seu patrimônio. E, inclusive, quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos herdeiros testamentários”.