É válida a identificação de autoria do crime feita pela vítima quando ela própria vai às redes sociais e encontra fotos do suspeito. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus impetrada por um homem acusado de roubo a mão armada.
A posição representasegundo r Danilo Vital, do ConJur, um distinguishing (uma distinção) em relação aos precedentes firmados pelo STJ no sentido de que o reconhecimento por fotografia não serve para embasar condenação criminal, pois desrespeita o rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
No caso, a vítima foi surpreendida por três criminosos ao abrir a garagem de casa. Ela foi rendida e teve bens roubados. Um dos criminosos era conhecido no bairro. Assim, a vítima foi às redes sociais e encontrou fotos dele, as quais apresentou à polícia um mês depois, quando foi chamada para fazer o reconhecimento em um banco de imagens.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, essa conduta reforça a segurança da identificação do criminoso. Relator no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca concordou com a tese e destacou que, da forma como o caso concreto se deu, não há a hipótese de haver indução ao reconhecimento de alguém que pode não ter praticado o crime.
“Caem por terra todas as basilares que levaram à inovação jurisprudencial quanto ao reconhecimento de pessoa: o identificador não poderia ter sido induzido ao apontamento pelos agentes de segurança, tendo ele próprio reconhecido o réu em redes sociais antes do comparecimento na delegacia, sendo desarrazoado punir a vítima com a anulação da diligência simplesmente por ela ter reconhecido o agressor antes das formalidades em delegacia”, avaliou o ministro. A votação foi unânime.