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sábado 3 de setembro de 2022 às 16:33h

STJ declara ilegalidade de revista pessoal feita sem justa causa

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser feita diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação, e objetos falsificados ou necessários à prova de infração.

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu segundo o ConJur, a ilegalidade da busca pessoal feita contra homem que estava sentado no chão em uma rua da Comunidade do Trem, em Vila Kosmos, Zona Norte do Rio de Janeiro. Com isso, o magistrado absolveu o réu da acusação de tráfico de drogas e associação ao tráfico.

Em novembro de 2020, policiais militares avistaram o homem sentado na rua, sozinho. Os PMs o abordaram e revistaram. Dentro de sua cueca, encontraram uma sacola contendo 11 pequenos frascos plásticos contendo, em cada um, certa quantidade de pó branco, acondicionados em sacolés plástico fechados com grampos com pequeno papel branco com os dizeres: “Morro do Trem pó 20 CV gestão inteligente”. Além disso, os policiais encontraram R$ 500 no bolso da bermuda do homem, mas ele estava sem documento ou telefone celular.

O sujeito confessou que estava no local vendendo “cocaína de 20”. Disse que pega a droga no Complexo da Penha, também na Zona Norte do Rio, com o traficante “Pedro Bala”, da facção Comando Vermelho.

O Ministério Público o denunciou por tráfico de drogas e associação ao tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Ele foi absolvido em primeira instância, mas condenado pelo Tribunal de Justiça fluminense a um ano e oito meses de reclusão por tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006).

O defensor público do Rio Eduardo Newton impetrou Habeas Corpus em nome do réu, argumentando que a revista foi feita sem a justa causa exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.

“Dito de outro modo: a revista pessoal foi realizada sem a menção de qualquer fundada suspeita, não sendo crível justificá-la unicamente pelo fato de ter se realizado em comunidade, pois os ‘favelados’ são também titulares de direitos assegurados pelo texto constitucional”, disse Newton.

Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a jurisprudência do STJ entende que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser feita diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma, itens obtidos por meios criminosos, ferramentas de falsificação, objetos falsificados ou objetos necessários à prova de infração, conforme os artigos 240, parágrafo 2º, e 244, do Código de Processo Penal.

Portanto, não constituem justa causa, por si sós, denúncias anônimas ou intuições e impressões subjetivas e não demonstráveis de maneira clara e concreta, decidiu a Corte. (RHC 158.580).

“Dessa forma, verificando-se que a revista realizada no paciente ocorreu sem qualquer indicação de fundadas suspeitas de que estivesse em flagrante delito, deve ser reconhecida a ilegalidade da busca pessoal bem como das demais diligências, com a consequente absolvição do paciente”, avaliou o ministro.

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