O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta última quarta-feira (19) lei municipal que proibiu o uso das sacolas plásticas. A norma é do município de Marília, no interior de São Paulo, que havia determinado a substituição de sacolas plásticas por outras produzidas com material biodegradável.
De acordo com a Corte local, o estado de São Paulo já havia legislado sobre proteção ambiental, sem proibir ou obrigar o uso de tipos de sacolas, não cabendo, portanto, aos munícipios legislar de maneira diversa.
Por unanimidade o STF decidiu que é constitucional que as cidades legislem sobre a troca de sacolas desde que não transgridam normas nacionais. Ao final do julgamento, os ministros aprovaram a tese jurídica que deverá ser aplicada a todos os processos que tratam sobre o tema no Judiciário de todo o país.
O STF informa que “o recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que invalidou a lei municipal, por entender que, como já há lei estadual sobre proteção ambiental que não define os tipos de sacolas que podem ser usados, não caberia aos municípios legislar de maneira diversa”.
“A norma é compatível com a Constituição Federal, e os municípios têm competência suplementar para editar leis tratando de proteção ambiental”, disse o ministro Luiz Fux, relator do processo.
Atualmente existe lei válida com a proibição do uso de sacolas plásticas em 23 capitais e no Distrito Federal. Apenas Boa Vista, em Rondônia, e Porto Velho, em Roraima, não contam com leis sancionadas sobre o assunto.
Fux, ao se manifestar pela repercussão geral do tema, ressaltou que a questão constitucional trazida no recurso diz respeito a uma controvérsia formal: a possibilidade de o município legislar sobre meio ambiente e, também, a uma controvérsia material: por ofensa aos princípios da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente e do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Agora, acrescenta o STF, as empresas e os órgãos públicos afetados pela lei municipal têm “12 meses para se adaptar à proibição, contados a partir da data de publicação da ata do julgamento”.