Com a volta do recesso nesta terça-feira, 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal retoma a votação da ADI 4851 – ação que questiona se donos de cartórios na Bahia podem continuar ocupando o cargo ‘sem o necessário concurso público de provas e títulos’. Segundo a seção baiana do Colégio Notarial do Brasil, 147 dos maiores cartórios do Estado são comandados por servidores públicos que não passaram por essa etapa — 17 deles estão em Salvador.
A ação questiona a validade constitucional do artigo 2º da Lei Estadual n.º 12.352/2011, que dispõe sobre a privatização dos cartórios na Bahia.
O artigo prevê segundo Rubens Anater, do Blog do Fausto Macedo, que seria facultado aos servidores que ocupavam a administração dos cartórios à época decidirem se mudariam de regime profissional ou continuariam sob o rito anterior. ‘Os notários e registradores das serventias oficializadas, caso não optem pela condição de delegatários, permanecerão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos’, aponta a legislação.
A polêmica envolve o fato de que a Constituição Federal de 1988 impõe exame público de provas e títulos específico para a administração de cartório. Assim, a ação no STF defende a inconstitucionalidade do artigo e a dispensa da titularidade dos 147 cartórios apenas a profissionais que passem em concurso público específico, aberto a qualquer candidato formado em Direito.
Para Giovani Guitti Gianellini, presidente do CNB-BA, esse artigo foi um ‘jabuti’ inserido na lei pelos parlamentares, sem ter relação direta com o que se estava aprovando à época. ‘Pela importância das ações realizadas por um cartório, o profissional responsável precisa ter sido avaliado em um certame adequado’, considera Gianellini.
Os profissionais que ocupam a titularidade desses 147 cartórios hoje são legado de um tempo em que o Tribunal de Justiça era o único responsável pela função e indicava para sua chefia funcionários do Poder Judiciário sem um concurso direcionado à área.
‘Hoje eles detêm uma espécie de monopólio, já que administram as maiores unidades do Estado sem terem se submetido a um justo concurso público, como determina a Constituição’, afirma o presidente do Colégio Notarial.
Se o STF confirmar a inconstitucionalidade do artigo, os donos de cartórios que não passaram pelo concurso devem ser reabsorvidos pelo Poder Judiciário do estado, para atuarem em funções administrativas correspondentes à sua contratação.
Os outros Estados já passaram pela mesma mudança — inclusive com julgamentos no STF em alguns deles. Isso, para Gianellini, aponta que já há uma jurisprudência que os ministros do Supremo devem seguir ao votar a inconstitucionalidade da lei baiana.
A ação tramita desde 2012. Em 2020 chegou a ir a votação, mas foi suspensa por pedido de destaque do ministro Dias Toffoli. Neste ano, voltou à pauta em 30 de junho, mas foi interrompida pelo recesso da Corte, de 2 a 31 de julho. Agora os ministros têm até dia 7 para apresentar seus votos.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade do artigo e já foi acompanhada por Rosa Weber, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello – este, aposentado.
Já com quatro votos a favor da inconstitucionalidade da lei baiana, Gianellini afirma que a expectativa do Colégio Notarial é que os ministros decidam por unanimidade por seguir a determinação constitucional de exigir concurso público para a administração de cartórios no estado.