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sexta-feira 1 de dezembro de 2023 às 09:48h

STF replica conceito do PL das Fake News e eleva risco de judicialização contra imprensa

DESTAQUE, JUSTIÇA, NOTÍCIAS


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu aval à responsabilização da imprensa por declarações de entrevistados importou expressão do PL das Fake News que tinha como alvo as plataformas de internet.

A medida, na avaliação de especialistas em entrevista a Angela Pinho, da Folha de S. Paulo, afirmaram que o fato eleva o risco de judicialização em torno de reportagens, especialmente porque o texto aprovado pelos ministros contém expressões vagas e genéricas.

Proferida na quarta-feira (29), a decisão do STF estabelece que, “na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro”, a empresa jornalística poderá ser punida se estiverem presentes duas condições.

A primeira condição é se, à época da divulgação da entrevista, “havia indícios concretos da falsidade da imputação”. A segunda, se “o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

A tese tem repercussão geral, ou seja, deve servir de parâmetro para o julgamento de casos semelhantes em todo o país.

O enunciado redigido pelos ministros do Supremo não define o que seria o dever de cuidado no caso de apurações jornalísticas. A expressão era central no PL das Fake News, que empacou no Congresso Nacional e se voltava à regulação das big techs.

Na versão mais recente do projeto, as obrigações do dever de cuidado eram descritas em uma seção que ocupava pouco mais de uma página e meia.

Ela especificava os crimes envolvidos nos conteúdos potencialmente ilegais sobre os quais as plataformas deveriam atuar e como seria a avaliação da atuação delas em relação a isso.

Já a tese de repercussão geral do STF, com dois parágrafos, não detalha o que se entende como dever de cuidado —o Supremo ainda publicará um acórdão para detalhar a decisão.

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte, chegou a mencionar mais detalhes, que ao menos por ora, ainda não entraram na formulação do colegiado.

Seriam eles: “observação, na própria publicação da entrevista, de que há elementos que contradizem a imputação, de que sua veracidade não pode ser verificada ou está pendente de definição; (ii) concessão do direito de resposta ou outra forma de contraditório ou direito de retificação; ou, ainda, (iii) publicação de matéria com outra versão ou com esclarecimentos, ainda que posteriormente”.

Em entrevista à Folha, o ministro Gilmar Mendes afirmou que essa decisão do STF poderá ser ajustada. “Se houver erros fáticos ou provas que, de fato, a tese está a dizer algo para além de determinados juízos, se pode fazer algo.”

Na pesquisa de jurisprudência do STF pode-se hoje encontrar o uso da expressão “dever de cuidado” em apenas sete acórdãos, três relativos a acidentes de veículos automotivos e nenhum em relação a conteúdo.

Em seu voto, Barroso fez um paralelo explícito do dever de cuidado nas plataformas e na imprensa.

“Tem ganhado destaque o modelo regulatório que se baseia em um dever de cuidado (duty of care) ou de diligência (due diligence) das plataformas digitais em relação ao conteúdo que hospedam”, diz em um trecho.

“Apesar de ter como pano de fundo a Era Digital e como objetivo principal os desafios da liberdade de expressão no ambiente das plataformas digitais, entendo que esse debate produz efeitos também em relação à liberdade de imprensa e à responsabilização dos meios de comunicação social na divulgação de conteúdos ilegais ou ilícitos.”

A própria ideia de responsabilidade das empresas por declarações de terceiros se coaduna com a lógica usada pelo ministro Alexandre de Moraes quando ele trata das big techs, afirma o advogado André Marsiglia, doutor pela PUC-SP.

Seria uma espécie de analogia: se a plataforma deve ser responsável pelo conteúdo dos usuários, a imprensa deve ser responsável pelo conteúdo ilícito dos entrevistados.

Em sua avaliação, tal analogia não é pertinente, uma vez que, diferente da manifestação individual em rede social, a liberdade de imprensa seria um direito coletivo, relativo à liberdade de se informar.

Para ele, a tese deve intensificar a tramitação de ações de pessoas que se sentiram ofendidas por declarações publicadas na imprensa. “Vai ter uma onda não só de ações como de condenações”, diz.

Mestre e doutorando pela Universidade de Sevilha na área de liberdade de expressão, Marcelo Malheiros Cerqueira também avalia que a equiparação de veículos de imprensa com plataformas não se justifica.

Para ele, a tese divulgada pelo Supremo tem, além do “dever de cuidado”, outro trecho muito amplo, o que trata de “indícios concretos” de veracidade dos fatos.

“A definição da verdade de um fato nem sempre é unívoca, em muitos casos vamos ter fragmentos. Quem vai dizer se a apuração foi suficiente ou não?”

Na avaliação de Cerqueira, o uso pelo Supremo de termos vagos deve manter o problema atual no julgamento de casos sobre liberdade de expressão pelo país: sem critérios claros, juízes têm uma ampla margem de subjetividade.

É o que acontece atualmente em regra, mostra pesquisa recente do Pleb – Grupo de Pesquisa sobre Liberdade de Expressão no Brasil, da PUC Rio.

Ao analisar decisões do Rio de Janeiro, o estudo mostrou divergências de entendimento entre instâncias, e mesmo casos muito semelhantes podem ter desfechos completamente diferente, diz Fábio Carvalho Leite, professor da PUC-Rio e integrante do grupo.

Ele também avalia que há a possibilidade de a tese do STF ser interpretada de forma restritiva nas instâncias inferiores. Ressalta ainda o uso dos termos genéricos, que abrem espaço para manter a discricionariedade dos juízes na análise do tema.

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