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domingo 3 de março de 2019 às 10:02h

STF define teto de remuneração dos Procuradores Municipais

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Por se tratar de função essencial à Justiça, o teto remuneratório dos procuradores municipais é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao concluir julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida nesta última semana.

A tese aprovada foi: “A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.

No recurso, a Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte questionava acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que o teto deveria ser a remuneração do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os procuradores estaduais.

O julgamento foi iniciado em abril de 2016. Na ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto no sentido de que a previsão existente na Constituição relativa ao teto dos procuradores estaduais e do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que concursados e organizados em carreira. Segundo o ministro, esses procuradores têm o mesmo tipo de atuação daqueles ligados à administração estadual e também integram, como advogados públicos, as funções essenciais à Justiça.

Os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram o relator. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber divergiram e, em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que apresentou voto-vista nesta quinta-feira, quase três anos depois.

Gilmar Mendes seguiu o relator. Ele lembrou que o inciso XI do artigo 37 da Constituição estabelece quatro tetos distintos para a remuneração dos servidores públicos: como teto nacional, o subsídio de ministro do STF; no âmbito estadual e distrital, conforme a esfera de Poder, o subsídio de governador, dos deputados estaduais ou distritais e dos desembargadores dos TJs; e, como teto municipal, o subsídio de prefeito.

“Em relação às funções essenciais à Justiça (Ministério Público, defensores públicos e procuradores), a Constituição entendeu por bem dar-lhes tratamento diferenciado dos demais servidores, fixando como teto e subteto os subsídios dos desembargadores dos TJs”, afirmou.

Segundo Gilmar Mendes, o artigo 37, inciso XI, refere-se apenas a “procurador”, sem especificar as carreiras a que se refere. “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade.”

Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski também seguiu o relator no sentido do provimento do recurso. O ministro Roberto Barroso estava impedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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