A instituição de um piso salarial da enfermagem, que se refere aos profissionais com vínculos empregatício pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), deve ocorrer de maneira regionalizada, por meio de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais com as suas devidas datas bases. Assim decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão virtual finalizada na segunda-feira (18).
Considerando a preocupação com eventuais demissões e, também, a essencialidade do serviço de saúde, a Corte decidiu que deve prevalecer o negociado sobre o legislado, registra Alex Braga, do Estadão.
Diante de divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, a maioria dos ministros entendeu que o prazo inicial de 60 dias acabou se tornando, na prática, um enfraquecimento à própria negociação. Pois, de acordo com a análise da maioria dos magistrados, as partes (empregados e empregadores) partiam da certeza que a lei que instituiu o piso seria aplicada após o prazo.
Para o ministro Gilmar Mendes, que acompanhou Toffoli, a Justiça do Trabalho só deve ser convocada, quando não for viável “se chegar a um acordo, deve ser reconhecida às partes interessadas a prerrogativa de instaurar dissídio coletivo para dirimir o conflito, na forma da lei.”
Nesta sessão, o plenário da corte também determinou que o piso é referente à remuneração global, e não ao vencimento-base, que corresponde ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa. Em casos de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas por semana, a remuneração pode ser reduzida proporcionalmente.
Os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ação), Edson Fachin e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia foram vencidos. Eles aceitavam os embargos de declaração em menor extensão.
O piso nacional da enfermagem foi sancionada no dia 4 de agosto do ano passado, pelo então presidente Jair Bolsonaro. O texto do projeto, aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado, sob intensas discussões, fixou em R$ 4.750 o piso nacional da categoria. Este valor também serve de referência para o cálculo do mínimo salarial de técnicos de enfermagem (70%), auxiliares de enfermagem (50%) e parteiras (50%).