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terça-feira 16 de junho de 2020 às 13:20h

Sob responsabilidade de Estados e Municípios, Hospitais de Campanha devem seguir critérios técnicos

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Critérios técnicos foram instituídos pelo Ministério da Saúde (MS) para a implantação de Unidade de Saúde Temporária para assistência hospitalar – Hospital de Campanha – voltadas para os atendimentos aos pacientes no âmbito da emergência pela pandemia do Coronavírus (Covid-19). “A implantação dos Hospitais de Campanha será de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios”, diz a Portaria 1.514/2020.

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 16 de junho, a normativa define a estratégia de caráter excepcional e temporário como parte dos Planos de Contingência dos governos Estaduais e municipais para ampliar e organizar a oferta de leitos. O ministério apresentou um modelo de estrutura para estes hospitais – voltados ao atendimento dos pacientes infectados por Covid-19 – , a partir dos eixos Leitos de Internação Clínica e de Suporte Ventilatório Pulmonar

O primeiro para a internação de pacientes com sintomas respiratórios de baixa complexidade. Já o segundo, os leitos de suporte, voltados ao apoio a internação clínica com a função de tratamento dos casos de piora do quadro respiratório que necessite de suporte ventilatório não invasivo e invasivo; e a estabilização do paciente, quando apresentar estado de choque e instabilidade hemodinâmica, até o remanejamento à unidade de referência hospitalar que possua leitos de UTI. Documentos orientativos para o planejamento e implantação foram disponibilizados no portal gov.br.

No entanto, a portaria prevê as seguintes estratégias de organização e ampliação dos leitos, por meio de Hospitais de Campanha:

I – priorizar a estruturação dos leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em unidades hospitalares existentes e permanentes da rede assistencial;

II – ampliar os leitos clínicos e de UTI nas unidades hospitalares existentes e permanentes, aproveitando áreas não assistenciais e assistenciais com menor utilização em relação ao enfrentamento da Covid-19, de preferência, tornando essas áreas exclusivas para esse tipo de atendimento, otimizando as medidas de isolamento e proteção dos profissionais da saúde e a segurança dos demais profissionais e pacientes;

III – dedicar unidades hospitalares existentes e permanentes exclusivamente para o enfrentamento da Covid-19, realizando os ajustes necessários no fluxo de atenção da rede com a realocação dos serviços da unidade dedicada para outras unidades e otimizando as medidas de isolamento e proteção dos profissionais de saúde e a segurança dos demais profissionais e pacientes; e

IV – considerar a contratação de leitos clínicos e de UTI da saúde suplementar, utilizando a infraestrutura existente na esfera privada da rede assistencial.

Os hospital devem ser implantados como anexo das unidades hospitalares permanentes; instalados em equipamentos urbanos, como estádios de futebol ou centro de convenções; em áreas abertas, desde que vinculados a estruturas hospitalares pré-existentes; ou qualquer estrutura existente que o comporte, readequado para o perfil de atendimento a que se destina. Esses espaços devem ser equipados com equipe assistencial e de apoio técnico, equipamentos médico-hospitalares, mobiliários e insumos.

As normas sanitárias instituídas pelas Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) devem ser observadas, assim como as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Segundo a portaria, os recursos orçamentários serão do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente da Covid-19.

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