domingo 22 de dezembro de 2024
Foto: Divulgação/STF/Arquivo
Home / JUSTIÇA / Só STF pode julgar ações contra decisões do CNJ e CNMP
quinta-feira 19 de novembro de 2020 às 15:41h

Só STF pode julgar ações contra decisões do CNJ e CNMP

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


O Supremo Tribunal Federal tem competência exclusiva para processar e julgar originariamente todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Foi o entendimento segundo o ConJur que reiterou o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao determinar a remessa imediata à Corte de todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que impugnam atos do CNJ. A tarde desta última quarta-feira (18) marcou a terceira sessão de julgamento para discutir o tema. A maioria dos ministros votou para conceder a medida cautelar, relatada por Gilmar Mendes.

O Plenário analisou em conjunto três ações. No centro do debate está o artigo 102, da Constituição, que define como competência do Supremo processar e julgar as ações contra dos órgãos administrativos. Ao longo dos anos, os ministros pacificaram o tema limitando às ações constitucionais, ou seja: mandados de segurança, mandados de injunção, Habeas Corpus e Habeas Data.

A ADI foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para questionar também o artigo 106, do Regimento Interno do CNJ. Pela norma, o conselho deve determinar o imediato cumprimento de suas decisões ou de seus atos quando foram impugnados perante outro juízo que não o STF.

Relator, Gilmar Mendes suspendeu liminarmente todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que impugnem atos do CNJ. Na última quinta, o ministro citou diversos exemplos de decisões de primeira instância que eram irregulares ou usurparam a competência do STF.

De acordo com Gilmar, “a possibilidade de provimentos jurisdicionais dispersos para analisarem as atividades dos órgãos de controle do Poder Judiciário e do Ministério Público comprometem a autoridade e a própria importância institucional do CNJ e do CNMP”. O Judiciário “não pode ser nacional para um efeito, por exemplo, para efeito de extensão de vencimento, e não ser para outro”, disse.

Hoje, a maioria votou pela improcedência da ação, vencidos os ministros Nunes Marques e Marco Aurélio.

Nunes Marques reconheceu a competência do STF para julgar as ações contra CNJ e CNMP.  Afirmou que a competência do CNJ se limita ao controle administrado pelo Poder Judiciário, já que não há “qualquer previsão na CF para o controle para atos jurisdicionais”. O entendimento foi o mesmo ao tratar do CNMP.

Marco Aurélio criticou a ideia de que a decisão administrativa prevaleça sobre a decisão judicial. Para ele, deve ser o contrário. O ministro votou para declarar inconstitucional o artigo 106.

A reclamação

O outro caso na pauta trata de agravo, de relatoria da ministra Rosa Weber. Ela negou seguimento à reclamação em que se discutia a competência originária do STF para julgar as ações contra atos administrativos do CNMP.

“O poder hierárquico titularizado pelo CNJ e pelo CNMP, em relação aos órgãos judiciais, restringe-se ao plano do controle administrativo, financeiro e disciplinar, diante da natureza estritamente administrativa que ostentam. Sem superioridade hierárquica ou posição dominante quanto ao desempenho da função jurisdicional, no caso do CNJ”, afirmou.

Para a ministra, o fato de atos do CNJ e do CNMP serem submetidos ao controle jurisdicional de juízes “não representa, em nenhuma extensão, a dilapidação de seu status hierárquico no sistema constitucional”. Ela votou para negar o agravo, enquanto a maioria votaram para prover.

Também ficaram vencidos, além da relatora, os ministros Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio. Segundo Fachin, o Supremo não se transforma juízo revisor universal das decisões dos conselhos constitucionais. “Não há que se cogitar portanto a função unificadora para dirimir conflitos de jurisdição e atividades de controle que se dá em casos atinentes.”

Decano, Marco Aurélio concordou com a ministra Rosa Weber para se seguir a jurisprudência da corte, considerando que o juízo natural das ações contra os órgãos administrativos é a Justiça Federal. O ministro reiterou que há competência do STF apenas nas ações mandamentais.

Por fim…

A petição em análise questionava decisão do CNJ que declarou vaga uma serventia no Paraná. O relator, ministro Luís Roberto Barroso reconsiderou seu voto e entendeu que a corte é competente para julgar o processo.

“A outorga de atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra o Conselho é um mecanismo institucional delineado pelo legislador constituinte para proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle”, afirmou.

Nesta quarta, o Plenário deu provimento ao agravo, ficando vencidos Rosa Weber e Marco Aurélio.

Veja também

Aliados aconselham Arthur Lira a rejeitar ministério de Lula

O futuro político do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), tem sido alvo …

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Content is protected !!