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segunda-feira 19 de fevereiro de 2024 às 06:54h

‘Sistema Filia’ do TSE está no ar com nova camada de segurança

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


Sistema de Filiação Partidária (Filia) voltou ao ar na última sexta-feira (16) com atualizações para maior segurança do usuário. A modernização da ferramenta fornece aos operadores do sistema uma camada a mais de proteção, com um segundo fator de autenticação por meio do e-Título.

Como funciona?

Os usuários do Filia têm de confirmar o acesso ao sistema pelo e-Título, obrigatoriamente. Para isso, quem opera na ferramenta deve estar com a biometria cadastrada na Justiça Eleitoral.

Assim, quando acessar o Filia para inserir dados de um novo filiado, o representante do partido, além de utilizar a senha de acesso, deverá preencher uma informação que será solicitada na tela do sistema e deverá ser confirmada mediante o aplicativo da Justiça Eleitoral.

A autenticação em dois fatores é uma camada extra de proteção utilizada nos sistemas mais modernos atualmente. A alternativa serve à Justiça Eleitoral no aperfeiçoamento dos mecanismos de segurança já existentes, além de tornar cada vez mais protegidos os dados de eleitores filiados a partidos políticos no Brasil.

Inserção de pedidos de filiação

A Resolução TSE nº 23.596/2019 dispõe sobre a filiação partidária e o Filia, bem como disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral. O artigo 11 da norma estabelece que, deferido internamente o pedido de filiação, a legenda, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no Filia.

A inserção no Filia dos dados dos filiados pelas agremiações deverá ocorrer no prazo de 10 dias corridos, contados da data da filiação constante da ficha respectiva. Contudo, em razão de o sistema ter ficado indisponível para atualizações, serão aceitos todos os pedidos de filiação inseridos dez dias antes da indisponibilidade, iniciada em 13 de janeiro, até hoje, data em que a ferramenta voltou ao ar.

Aperfeiçoamento

A última versão do Filia, apresentada em novembro de 2023, já contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 13.877/2019 e pela Resolução TSE nº 23.668/2021. As melhorias, entre outras, são:

  • substituição da sistemática de processamento das filiações, que passará a ser automática e diária, em substituição ao modelo bianual (abril e outubro);
  • aperfeiçoamento da integração com o cadastro eleitoral, a fim de buscar informação sobre a suspensão e o restabelecimento de direitos políticos;
  • a nova ferramenta Consulta Filiado, destinada a presidente estadual de partido que não esteja cadastrado como administrador no Filia;
  • ferramenta para intimar o presidente nacional do partido, no caso de mudança de legenda de filiado eleito;
  • ferramenta para viabilizar a notificação de filiado, via e-Título, nos casos de duplicidade de filiação (sub judice);
  • adequação das certidões de filiação; e
  • aperfeiçoamentos que já constavam do back log do sistema.

Módulos

O Filia é composto por três módulos: Interno, Externo e Consulta Pública. O Módulo Interno, de uso obrigatório e exclusivo da Justiça Eleitoral, tem como objetivo o gerenciamento das informações relativas a filiações partidárias, bem como o cadastramento de usuário e senha do representante nacional do partido.

Já o Módulo Externo, de uso das legendas, permite o cadastramento de usuários credenciados das respectivas esferas partidárias e a inserção dos dados dos filiados no sistema para submissão à Justiça Eleitoral.

Qualquer órgão partidário poderá registrar as filiações no sistema, observadas as disposições estatutárias e os níveis de permissão de acesso.

Somente poderão ser cadastrados nos perfis de Administrador Nacional, Administrador Estadual/Regional e Administrador Municipal/Zonal os presidentes, vice-presidentes ou delegados credenciados das respectivas esferas partidárias.

Por fim, o Módulo Consulta Pública permite a emissão e a validação de certidão.

Informações biográficas

De acordo com a Resolução TSE nº 23.668/2021, permanece disponibilizado exclusivamente aos presidentes dos órgãos partidários nacionais e estaduais/regionais, conforme sua circunscrição eleitoral, o acesso a todas as informações biográficas de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a nome completo, gênero, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, endereço e telefones.

A regra observa a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sendo vedada a disponibilização de dados biométricos do eleitor (Lei nº 9.096/1995, artigo 19, parágrafos 3º e 4º).

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