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segunda-feira 30 de novembro de 2020 às 13:42h

Servidores da Justiça Federal que respondem a sindicância poderão assinar TAC

JUSTIÇA, NOTÍCIAS


O presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, autorizou a possibilidade de utilização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para infrações de menor gravidade, sem prejuízo ao erário, praticados por servidores da Justiça Federal.

A Resolução 666/2020, assinada pelo ministro, considera infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência, nos termos do art. 129 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em desconformidade com o Código de Conduta da Justiça Federal (Resolução CJF n. 147, de 15 de abril de 2011). O TAC será registrado e autuado em procedimento próprio, para fins de acompanhamento de seu cumprimento, devendo ser instaurado e homologado pela autoridade administrativa competente para a aplicação da penalidade abstratamente atribuída à infração.

 O TAC pode ser firmado antes do início ou durante a sindicância ou o procedimento administrativo disciplinar, devendo conter: I – a qualificação do servidor público envolvido; II – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; III – o compromisso de ajustamento de conduta, com observância dos deveres e proibições previstos na legislação vigente; IV – a descrição das obrigações assumidas, com prazo e condições para cumprimento; V – a declaração, do servidor, de que compreendeu as condições assumidas e de que assina o termo de livre e espontânea vontade; VI – a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

Somente será admitida a celebração de TAC para hipóteses de ausência de dano ou de dano irrelevante ao erário, assim considerado aquele inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, situação em que o ressarcimento respectivo é condição para a implementação, conforme previsto em lei e em atos normativos que regem a matéria.

Não poderá ser celebrado TAC nas seguintes hipóteses: I – existência de indício de crime; II – presença de circunstância prevista no art. 128 da Lei n. 8.112/1990, que justifique a majoração da penalidade; III – formalização de anterior ajuste de conduta, nos últimos dois anos; IV – registro válido de penalidade disciplinar nos assentos funcionais do servidor, realizado nos últimos dois anos.

A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado. Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até cinco dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado. O pedido de celebração de acordo feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento do termo em relação à irregularidade a ser apurada. O descumprimento das obrigações ou a descoberta de fatos que levem a crer que a infração teve natureza grave ensejarão a rescisão do documento e a retomada do curso da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

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