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quarta-feira 15 de abril de 2020 às 17:59h

Senado tem cinco dias para votar MP do Contrato Verde e Amarelo

POLÍTICA


Aprovada no Plenário da Câmara na madrugada desta quarta-feira (15), a Medida Provisória que institui o contrato de trabalho Verde e Amarelo (MP 905/2019) será agora analisada pelo Senado. Alterado pelos deputados e transformado no Projeto de Lei de Conversão 4/2020, o texto também traz mudanças polêmicas nas relações trabalhistas. Se a MP não for aprovada pelos senadores até o dia 20, perderá validade.

Entre outros pontos, o texto prevê incentivo para o primeiro emprego, com a redução de encargos trabalhistas; considera acidente no percurso casa-emprego como de trabalho somente se ocorrer no transporte do empregador; e coloca acordos coletivos acima de jurisprudência e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Pelo texto, o Contrato Verde e Amarelo terá duração de dois anos e diminui encargos trabalhistas e previdenciários patronais para estimular a abertura de novas vagas para o primeiro emprego de jovens de 18 a 29 anos de idade. O novo programa vale para trabalhadores que recebem até um salário mínimo e meio, ou seja, R$ 1.567,50 em 2020. De acordo com o texto, poderão ser contratados ainda os trabalhadores com mais de 55 anos e desempregados há mais de 12 meses. As regras serão aplicáveis inclusive para o trabalho rural.

Os deputados promoveram diversas alterações no texto original do governo. Para conseguir apoio à matéria em Plenário, o relator, deputado Christino Aureo (PP-RJ), ampliou as mudanças já incluídas no projeto de lei de conversão (PLV) aprovado pela comissão mista em 17 de março.

Ele retirou, por exemplo, o dispositivo que estendia o trabalho aos domingos e feriados a todas as categorias profissionais e manteve a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil como únicos agentes responsáveis pelo pagamento do abono do PIS-Pasep, que antes seria estendido a todos os bancos.

O relator também retomou o recolhimento patronal para o salário-educação e aumentou a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em caso de indenização por demissão sem justa causa, diferentemente do proposto na MP original.

Novos contratos

A nova modalidade de contratação, que desonera a folha de pagamentos, será realizada apenas para novos postos de trabalho, num total de até 25% do total de empregados na empresa. Para isso, a referência é a média do total de empregados entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019 ou a média nos três meses anteriores à contratação, se esta for menor que a de 2019.

A exceção é para as empresas que, em outubro de 2019, tinham 30% a menos de empregados registrados em relação a outubro de 2018. Nesse caso, não serão obrigadas a abrir novos postos ou a seguir uma das médias citadas.

Empresas com até 10 empregados poderão contratar dois trabalhadores sob a nova modalidade, o que vale inclusive para empresas abertas depois de 1º de janeiro de 2020.

Desoneração

O programa tem prazo de vigência de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. Como os contratos serão de 24 meses, podem terminar após esse prazo.

As empresas ficam isentas da contribuição previdenciária (20%) e das alíquotas do Sistema S (de 0,2% a 2%). Outras desonerações eram previstas na MP original, mas o relator eliminou a isenção do salário-educação (2,5%) e a redução do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que iria para 2% do salário e permanece em 8%.

Segundo informações da Agência Câmara, as reduções de alíquotas tributárias implicam economia para o empresariado de cerca de 70% dos encargos (de 39,5% para 12,1% sobre a folha de pagamento). No texto da comissão, a redução chegava a 94% (de 39,5% para 2,4% sobre a folha de pagamentos).

Após 12 meses de contrato, se houver aumento de salário, o contrato poderá continuar sob o novo modelo, mas as isenções para as empresas serão limitadas a 1,5 salário mínimo.

Rescisão de contrato

Na comissão, o relator havia retirado do texto original a permissão para o contratado receber, mensalmente, os valores proporcionais do 13º salário, do um terço de férias e da multa indenizatória do FGTS.

Entretanto, por um destaque aprovado pelos deputados no Plenário, essas regras voltaram ao texto remetido ao Senado, assim como a diminuição da multa do FGTS em caso de demissão sem justa causa de 40% para 20%.

Na rescisão, o trabalhador demitido sem justa causa também deixa de receber metade do salário a que teria direito de receber até o fim do contrato, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943) para os contratos com prazo de duração definido.

Limites

A MP proíbe que trabalhadores já contratados por outras regras sejam admitidos pelo programa Verde e Amarelo antes de transcorridos 180 dias de sua demissão. O candidato a uma vaga poderá ser admitido no âmbito do programa mesmo que tenha sido menor aprendiz na empresa ou tenha sido contratado anteriormente por período de experiência, trabalho intermitente ou avulso.

Quanto às horas extras, o texto permite a criação de banco de horas como alternativa ao pagamento de 50% a mais por hora extraordinária trabalhada, desde que a compensação (folga ou redução da jornada) ocorra em até seis meses depois de prestado o serviço. Nesse sentido, o relator retirou do texto a possibilidade de esse acerto ocorrer por meio de acordo individual. Agora, isso somente poderá ser feito por acordo ou convenção coletiva.

Trabalho aos domingos

Um dos pontos polêmicos era a liberação do trabalho aos domingos e feriados sem o pagamento da remuneração em dobro, desde que o trabalhador pudesse repousar em outro dia da semana. A proposta aprovada retira a autorização para o trabalho aos domingos e feriados para todas as categorias, prevista originalmente na MP.

O texto aprovado mantém a autorização do trabalho aos sábados, domingos e feriados para as seguintes categorias: telemarketing; teleatendimento; serviço de atendimento ao consumidor (SAC); atividades de automação bancária; serviços por canais digitais; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial; atividades bancárias excepcionais ou em áreas diferenciadas, como feiras, exposições, shoppings, aeroportos e terminais de ônibus, trem e metrô.

Bancários

A versão aprovada da MP 905/2019 muda a jornada de trabalho dos bancários, mantendo a carga diária de seis horas apenas para os caixas de bancos, que poderão fazer um máximo de duas horas extras por dia.

Atualmente, a CLT proíbe jornada menor para funcionários que ganham gratificação de função equivalente a 33% ou mais do salário do cargo. Agora esse patamar passa para 40%.

Jornadas diferenciadas

No caso das carreiras com jornadas diferenciadas estabelecidas em lei, o projeto de lei de conversão permite a extensão da carga horária até 8 horas diárias. Para isso, deve haver acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O adicional será de 20% e não exclui as horas extras que podem ser realizadas após a jornada de 8 horas. O pagamento de adicional de 50% a mais a título de hora extra incidirá sobre o valor médio das horas normais e das horas adicionais facultativas. Essas regras, porém, não valem para atividades insalubres.

Acidente em trânsito

O texto aprovado pela Câmara inclui na Lei dos Benefícios Previdenciários (Lei 8.213, de 1991) dispositivo que considera acidente de trabalho aquele que ocorrer no deslocamento do empregado no percurso entre sua casa e a empresa somente aquele que ocorrer em veículo fornecido pelo empregador e no caso de haver dolo ou culpa. Originalmente, a MP apenas excluía qualquer situação de acidente nesse percurso como acidente de trabalho.

Um novo artigo incluído pelo relator na lei especifica que o acidente sofrido em qualquer meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, resultará no pagamento de benefício previdenciário com as mesmas regras do acidente de trabalho.

O artigo faz referência à Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 2019), fixando o benefício por incapacidade permanente em 100% da média dos salários de contribuição.

Auxílio-acidente

A MP 905/2019 remete ao regulamento do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) a definição de situações em que será pago auxílio-acidente em razão de sequelas que impliquem a redução da capacidade de trabalho.

Somente se essas condições persistirem o trabalhador receberá o auxílio até sua transformação em aposentadoria por invalidez ou até o óbito. A lista de sequelas que podem levar ao benefício será atualizada a cada três anos pelo Ministério da Economia.

Periculosidade

O relator também retirou artigo que permitia que o empregador contratasse, mediante acordo com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais — como morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais.

Seguro-desemprego

Um dos pontos mais polêmicos da MP original, a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor do seguro-desemprego, foi retirado do texto em tramitação ainda na comissão mista, em votação no dia 17 de março.

O texto enviado pelo Executivo previa que esse desconto seria obrigatório, mas a versão aprovada em Plenário torna esse desconto opcional. Se optar pela cobrança, fixada em 7,5%, o desempregado poderá contar esse período para calcular o tempo de contribuição para a aposentadoria.

Jurisprudência

Outra novidade no relatório é que acordos e convenções de trabalho devem prevalecer sobre a legislação ordinária, sobre súmulas e jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de tribunais regionais do trabalho, exceto se contrariarem a Constituição.

Gorjeta

A Câmara também aprovou destaque para isentar as gorjetas recebidas pelos empregados do imposto de renda da pessoa física, além de excluí-las da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado e da base de cálculo do FGTS.

Microcrédito

O texto aprovado aumenta de R$ 200 mil para R$ 360 mil o limite máximo de receita bruta anual de empreendedores que poderão obter microcrédito produtivo orientado no âmbito do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado (Lei 13.636, de 2018).

A MP permite ao Conselho Monetário Nacional (CMN), que regulamentou o tema, dispensar os bancos de mantiverem, junto ao Banco Central e sem remuneração, a parcela que deixarem de aplicar em empréstimos pelas regras do programa. Como alternativa, o CMN poderá estipular um custo financeiro sobre esse montante.

Entidades de aposentados

Na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991), o texto aprovado elimina a possibilidade de entidades de aposentados firmarem convênio com o INSS para o pagamento de benefícios a seus associados ou de ajudá-los no requerimento junto ao órgão.

Com a nova redação, somente empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão celebrar contrato com o INSS, sem necessidade de licitação.

Inspeção Prévia

A Medida Provisória 905/2019 acaba com a exigência de inspeção prévia e aprovação de instalações quanto à segurança e medicina do trabalho. A iniciativa vai no mesmo sentido da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874, de 2019), que dispensa autorizações prévias para empreendimentos de baixo risco. Entretanto, como a mudança da MP é feita sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passa a abranger todo tipo de empresa, desde uma farmácia até uma siderúrgica.

O trecho da CLT revogado pela MP especifica ainda que modificações substanciais nas instalações implicam comunicado à autoridade de fiscalização trabalhista.
Também foi excluída da legislação a permissão para se delegar, por convênio, atribuições federais de fiscalização ou orientação para órgãos federais, estaduais ou municipais.

Prevenção de acidentes

O texto aprovado pelos deputados manteve dispositivo da MP que prevê projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados sobre acidentes e incidência de doenças ocupacionais.

Nos locais ou setores em que forem constatados níveis elevados de acidentes ou adoecimento, o planejamento do setor de inspeção do trabalho deve preparar ações coletivas de prevenção.

Habilitação e reabilitação

Para financiar serviços prestados ao trabalhador pelo INSS, a MP 905/2019 cria o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho. O objetivo do programa é ajudar na compra de materiais, elaboração de projetos de redução de acidentes e doenças ocupacionais, desenvolvimento e manutenção de sistemas, prevenção e combate ao trabalho infantil e escravo e capacitação para o emprego de pessoas com deficiência.

Compatibilidade fiscal

Em relação ao texto original, os deputados retiraram dispositivo da MP que vinculava a vigência de diversas iniciativas criadas à comprovação, pelo Ministério da Economia, de sua compatibilidade com as metas de resultados fiscais e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000).

Entre os demais artigos que dependeriam dessa compatibilidade estavam a renúncia fiscal para a carteira de trabalho verde e amarela e para incentivos a bancos que concederem microcrédito.

Fiscalização

A dupla visita do auditor fiscal do trabalho passa a ser a regra para as micro e pequenas empresas. A MP fixa em 180 dias o prazo dentro do qual a dupla inspeção deverá ser feita a partir da edição de novo regulamento ou para estabelecimentos recém-inaugurados. Na dupla visita, o fiscal somente pode multar a empresa na segunda vez que for inspecionar determinada irregularidade que não tenha sido corrigida.

Também serão objeto de dupla visita infrações constatadas sobre segurança e saúde do trabalhador classificadas como de natureza leve.

O texto aprovado não prevê dupla visita para estabelecimentos novos se forem frentes de trabalho e canteiros de obra cujo empregador já tenha sido devidamente orientado em inspeção anterior.

Cooperativas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões anuais só poderão ser multados em uma primeira visita nos casos de falta de registro de empregado em carteira de trabalho, reincidência, fraude ou resistência ou embaraço a fiscalização.

Para as demais empresas, além desses casos, a multa poderá ser aplicada logo da primeira vez se for por causa de atraso de salário ou de recolhimento do FGTS; por descumprimento de embargo ou interdição em relação a irregularidade específica; por trabalho em condições análogas à de escravo ou trabalho infantil; e para acidente fatal, mas somente quanto às causas do acidente.

O relator incluiu um prazo de dez anos para que o benefício da dupla visita possa ser usufruído novamente após o recebimento de uma multa.

Destaque aprovado pelo Plenário passou de três anos para dois anos, prorrogáveis, o prazo máximo dos termos de ajustamento de conduta e dos termos de compromisso relativos a infrações trabalhistas.

Participação nos lucros

O texto aprovado pela Câmara muda as regras sobre participação nos lucros para permitir que o empregador possa negociar metas e valores com cada empregado em separado, com prevalência sobre a negociação geral coletiva.

A negociação individual valerá para aqueles que recebem mais que duas vezes o teto do INSS (um total atualmente equivalente a R$ 12.202,12).

Para fins de distribuição de lucros, entidades sem fins lucrativos serão equiparadas a empresas se usarem índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

Na negociação, as partes poderão estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados dentro da periodicidade permitida, de duas vezes no ano com intervalo de três meses entre os pagamentos.

A MP especifica que somente serão considerados irregulares os pagamentos que excederem essa regra. Assim, no ano civil, o terceiro pagamento seria ilegal ou também o segundo pagamento se feito menos de três meses após o primeiro.

Prêmio por produtividade

Quanto aos prêmios, o pagamento será considerado válido dentro de algumas condições, mesmo por fundações ou associações ou de forma unilateral pelo empregador.

Esse tipo de bônus deve ser pago exclusivamente a empregados e ser vinculado a desempenho superior ao esperado, avaliado exclusivamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido definido previamente. A quantidade será limitada a quatro vezes no mesmo ano e a uma a cada trimestre.

Custos em parceria rural

Sobre a participação nos lucros da parceria rural (meeiro, por exemplo), os deputados incluíram no projeto de lei de conversão a possibilidade de que a cota do proprietário da terra seja maior que o estipulado na Lei 4.504, de 1964 se isso for acertado pelas partes.

Essas cotas variam segundo os gastos envolvidos, como apenas fornecer a terra nua (20%), terra preparada e moradia (30%) ou ainda fornecer equipamentos e sementes (50%).

O proprietário poderá descontar do agricultor parceiro, pelo preço de custo, o valor de transporte, assistência técnica, equipamentos de proteção, combustível e sementes.

Será permitido ao parceiro optar por vender ao proprietário sua parcela de produção se garantido o preço de mercado; e o fornecimento de orientação ou assistência técnica não caracterizará relação de subordinação (para efeitos trabalhistas ou previdenciários, por exemplo).

Multas

Outro ponto retirado pelo relator na redação aprovada pela Câmara foi a criação, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de uma tabela de multas para diversas situações, como em infrações das regras do FGTS. Os deputados mantiveram, porém, em algumas situações, multas (de R$ 1 mil a R$ 10 mil), aplicáveis conforme o porte econômico do empregador e o número de empregados em situação irregular. ​

Débitos trabalhistas

Quanto aos débitos trabalhistas, a proposta aprovada especifica que a correção monetária será feita com base no índice da poupança, com cálculo pela forma de juro simples, ou seja, não haverá incidência de juro sobre juro.

Por outro lado, o relatório prevê a correção das dívidas pelo IPCA-E mais a taxa de poupança se houver condenação judicial. A MP original não previa essa correção adicional à poupança e retirava o juro de 1% ao mês aplicável desde o começo da ação até o momento do pagamento.

Registro profissional

Como havia sido aprovado na comissão mista, o relator retirou da MP original a previsão de extinção do registro de diversas categorias profissionais (como corretor de seguros, jornalista, radialista, publicitário e sociólogo, entre outras). Porém, ele passou a atribuição de fiscalização e regulamentação das profissões para os conselhos profissionais e sindicatos (ou, excepcionalmente, o Ministério da Economia), mantendo no órgão do governo as atribuições anteriormente desempenhadas pelo Ministério do Trabalho para emissão de registros profissionais.

O relator incluiu ainda diversas mudanças na regulamentação da profissão de corretor de seguros como a habilitação feita preferencialmente pelas entidades de autorregulação; a dispensa da prova de capacidade técnica; e a possibilidade de o corretor de seguros exercer emprego em pessoa jurídica de direito público.

Outros pontos da MP 905/2019:

– acaba com a data final para análise de processos com indícios de fraude no INSS no âmbito do programa especial, que vai funcionar até 31 de dezembro de 2022;
– permite a digitalização de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas;
– prevê que o juiz do trabalho comunicará ao Ministério da Economia, por meio de sistema eletrônico, quando for reconhecida relação de trabalho em processo judicial, a fim de permitir a aplicação de multa ao empregador;
– retira do conceito de salário a alimentação fornecida habitualmente pelo empregador ao trabalhador;
– considera ilegal negociar em convenção ou acordo coletivo o vale-transporte do empregado;
– especifica que a execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador resultará na perda do benefício fiscal pela empresa; e
– a carteira de trabalho não mais servirá como documento civil.

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