A Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) deverá retomar em agosto a discussão do projeto de lei que trata do marco regulatório para a exploração de energia eólica, solar ou das marés em alto mar. A regra será válida para empreendimentos situados fora da costa brasileira, como o mar territorial, a plataforma continental e a Zona Econômica Exclusiva (ZEE).
Em reunião da comissão, no último dia 12, foi lido um novo relatório e concedida vista coletiva do substitutivo apresentado pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ) ao PL 576/2021, que disciplina a outorga de autorizações para aproveitamento do potencial energético offshore. De autoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN), o texto também já foi debatido em audiência pública em maio.
Carlos Portinho considera que as atividades previstas no projeto terão impacto positivo no sentido de criar empregos de elevada renda e alta agregação tecnológica, sendo imprescindível observar o desenvolvimento local e regional somado a transparência das ações.
— Esse é um projeto da maior importância, eu posso afirmar, para o nosso país. É o novo eldorado: energia limpa, energia renovável, que, principalmente, advém das eólicas, da geração de energia através do vento em mar territorial e em corpos hídricos, sem dispensar também a possibilidade de geração de energia solar e outras fontes. Por isso, esse é um projeto que eu entendo bastante abrangente e que deixa um arcabouço jurídico, um marco legal para que o governo possa desenvolver a sua política pública nessa área — afirmou Carlos Portinho na leitura do substitutivo na CI.
O senador destacou a inovação da proposta, no sentido de permitir o aproveitamento do potencial energético da plataforma continental brasileira e outros corpos hídricos sob o domínio da União.
— Agora, pretendemos abrir uma imensa fronteira: o potencial energético offshore como fonte renovável de energia para a segurança energética nacional e, muito provavelmente, para agregação de valor e exportação de bens com baixa pegada de carbono. Nas últimas décadas, vimos um crescimento significativo da capacidade instalada das fontes limpas renováveis denominadas modernas, pois não possuíam indústria capaz de abastecer uma demanda crescente e precisavam de incentivos corretamente endereçados para, assim, amadurecer a indústria naquelas partes em que o país fosse competitivo mundialmente e capaz de cooperar com os esforços de uma indústria nascente — afirmou.
Carlos Portinho destacou ainda que o marco legal para offshore visa propiciar a devida segurança jurídica para permitir o investimento de longo prazo. Os contratos celebrados por meio da outorga dos prismas energéticos de que trata o projeto garantirão a redução das incertezas jurídicas atualmente vigentes, ressaltou o relator.
Por sua vez, Jean Paul Prates manifestou apoio ao substitutivo apresentado por Carlos Portinho na CI.
— O que estamos fazendo aqui é introduzir um marco legal que nos permita o aproveitamento energético do mar e de outros corpos hídricos da União. Então, na verdade, o offshore é mar, mas, aqui, na definição legal, nós também estamos abrangendo para lagoas, lagos e espelhos d’água que estejam sob o domínio da União e que hoje não é possível a qualquer particular chegar lá e enfiar um parque eólico, porque não tem a titularidade disso, não há uma relação entre um poder concedente e um privado para atuar com uma geração de energia, que, aliás, também pode ser de qualquer tipo — ressaltou o autor do projeto.
Potenciais energéticos
O substitutivo estabelece a aplicação exclusiva para potenciais energéticos, mantendo os atuais marcos para potenciais hidráulicos e recursos minerais, como a exploração de hidrelétricas ou de petróleo, ambos com regras próprias e já conhecidas pelos empreendedores.
Na parte de diretrizes elencada no projeto, o substitutivo inclui os princípios da geração do emprego e da renda; do desenvolvimento local e regional; e da transparência aos empreendimentos a serem regulados pela proposta.
O texto busca racionalizar as definições de outorga planejada e independente, mas deixando patente que ambas figuram como contratos entre o poder público e o agente privado, resguardado pela estabilidade contratual insculpida na Constituição.
Estabelece ainda que, nos prismas em que houver mais de um interessado, total ou parcial, a outorga seja na modalidade concessão, enquanto que, nos casos de apenas um interessado, será celebrada na modalidade autorização.
O investidor que dispender recursos em estudos para determinar o potencial energético de determinado prisma poderá ter ressarcimento de tais gastos, caso não figure como vencedor no processo público, ponderando que o poder público pode determinar a glosa dos gastos em áreas não licitadas ou com custos não justificados.
O substitutivo define que 30% do valor seja pago quando da assinatura do termo de outorga e o remanescente possa ser quitado parceladamente, nos termos do edital, e de acordo com as etapas de aproveitamento do potencial energético, dado que o gasto de vultosos montantes apenas para a aquisição do direito pode ser demasiadamente oneroso no momento de maturação do setor eólico offshore no Brasil.
Como mecanismo para evitar o uso especulativo das áreas, o substitutivo propõe que haja a cobrança incremental pela retenção de área, de caráter progressivo, em termos de quilômetros quadrados, enquanto o empreendimento não estiver em operação, como forma de incentivar o desenvolvimento do projeto.
No tocante às participações governamentais, o texto propõe que sejam reduzidas para a partir de 1,5%, em vez de 5% da proposta original, no sentido de tornar mais competitivo o processo de entrada de novos investidores em setor tão relevante. Isso não impede, a depender da pujança e do potencial de um determinado prisma, que se alcance percentuais de magnitude superior a 5%. Em relação à distribuição das participações governamentais aos entes federados, Carlos Portinho formulou uma readequação no valor a ser distribuído como participação proporcional.
O relator acatou emenda segundo a qual as áreas dos prismas autorizados poderão também ser cedidas para a prática da maricultura, desde que haja compatibilidade desta atividade com o aproveitamento do potencial enérgico da área, atendidas as condicionantes ambientais aplicáveis às criações ou às culturas pretendidas.