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quarta-feira 11 de novembro de 2020 às 10:01h

Sem colidir horário, vereador pode acumular cargo público

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O artigo 38, inciso III, da Constituição, diz que é possível acumular mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego público. Desde, é claro, que haja compatibilidade de horários, a ser aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente.

Segundo artigo publicado pelo ConJur, a força deste dispositivo levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a prover apelação de um vereador de Joaçaba (SC), que trabalha como professor concursado, em regime de dedicação exclusiva, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC) desde 2013.

Por comprovar que o autor demonstrou a compatibilidade de horários entre os cargos em questão, a maioria do colegiado concedeu mandado de segurança para permitir a sua acumulação, sem prejuízo das vantagens do cargo de professor neste regime e sem a devolução de recursos ao erário.

Para a relatora da apelação e voto vencedor neste julgamento, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o legislador conferiu tratamento diferenciado aos vereadores, outorgando-lhes prerrogativa não extensível aos servidores públicos em geral. Logo, deve ser aplicada a norma prevista na Constituição, com base nas especificidades de cada caso concreto, e não sob um viés restritivo prévio e abstrato, como pretende a Administração Pública.

Conforme Vivian, a vereança não constitui uma atividade econômica ou laboral em sentido estrito, mas, sim, o exercício de um direito político. Além disso, “não há notícia de que, na esteira do artigo 29, inciso IX, da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município estabeleça proibição ou incompatibilidade, no exercício da vereança, que abarque a situação fático-jurídica sub judice”.

O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial do dia 14 de outubro.

Mandado de segurança

Ao assumir a vereança em janeiro de 2017, o autor foi notificado pela diretoria de gestão de pessoas do IFC para se manifestar sobre o vínculo com a instituição. As sugestões postas na mesa: que se desvinculasse do cargo de vereador ou, se mantido, optasse pelo regime de docência sem dedicação exclusiva.

Premido a se definir, ele impetrou mandado de segurança contra a direção IFC, a fim de assegurar o direito de acumular os benefícios de sua atividade como docente, com dedicação exclusiva, com a função de vereador recém-eleito. Os professores neste regime ganham mais que os outros. Alegação principal: inexistência de incompatibilidade de horários.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) pontuou que o cerne do litígio se resume em definir se um vereador, caso deseje acumular as duas funções, pode permanecer sob o regime de trabalho com dedicação exclusiva, como disciplina o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 12.772/1. E o próprio dispositivo, segundo o julgador, acena com resposta negativa.

“O regime de dedicação exclusiva carrega em si mesmo uma incompatibilidade com qualquer outra atividade, salvo as exceções pontualmente admitidas, sendo certo que o tempo de permanência em sala de aula não é o único critério para se aferir a compatibilidade de horários com outras atividades, e daí a justificativa à vedação legal ao exercício de outra atividade remunerada”, escreveu na sentença denegatória o juiz federal Francisco Ostermann de Aguiar.

Por Jomar Martins

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