O artigo 77 da Constituição Federal de 1988 determina as regras em caso de morte de candidato ou presidente eleito.
Por lei, caso o candidato morra antes do 1º turno, o partido ou coligação pode nomear substituto. Caso isso ocorra entre o 1º e o 2º turno, o 3º colocado na disputa é convocado. E se morrer após a diplomação é o vice quem assume.
Eis o trecho da Constituição:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
No Brasil, em 1985, Tancredo Neves foi internado na véspera da cerimônia de posse que o chancelaria como 1º eleito civil após a Ditadura.
Seu vice, José Sarney assumiu interinamente e em abril, após a morte de Tancredo, foi efetivado. Já o candidato a presidente nas eleições de 2014 Eduardo Campos (PSB) morreu durante a campanha eleitoral. Uma semana depois, a então candidata a vice, Marina Silva (PSB), assumiu a cabeça de chapa e Beto Albuquerque (PSB), a candidatura a vice.