O Senado aprovou no dia 3 de agosto de 2022 o projeto de lei de conversão (PLV) 21/2022, originário da Medida Provisória (MP) 1.108/2022, a que regulamenta o teletrabalho. O texto segue para sanção presidencial. A nova lei define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida.
Segundo a advogada Cláudia Fernandes, especialista em Direito do Trabalho, o teletrabalho, regido agora pela CLT, é realizado majoritariamente fora do estabelecimento do empregador ou do cliente do empregador – normalmente na casa do empregado – que é feito com uso de dispositivo telemático como internet, telefone ou aplicativo.
A especialista explica que há sim diferença entre teletrabalho e home office:
Teletrabalho: a preponderância, ou seja, a maior parte do trabalho é feita “de casa”, sendo que o empregado vai até o empregador ou até o cliente do empregador menos horas por semana do que fica “em casa”.
Home office: o trabalho é predominantemente feito no estabelecimento do empregador ou de cliente do empregador e esporadicamente é feito à distância (home office) com uso de equipamentos telemáticos. O teletrabalho possui regulamentação na CLT, já o home office, não, uma vez que acontece de forma eventual.
Fonte: Cláudia Fernandes, especialista em Direito do Trabalho. Possui Mestrado em Direito do Trabalho e é doutoranda em Direito, ambos pela USP. É advogada atuante nas áreas do Direito do Trabalho e da Previdência Social, sócia fundadora do escritório Elias Fernandes Advogados.