Ambas as partes podem renegociar os termos firmados em um contrato e chegar em um acordo para viabilizá-lo, restando, no entanto, a seguinte dúvida: há uma obrigação dos contratantes em renegociar o contrato já assinado? Aquele que se recusar a renegociar pode sofrer alguma consequência?
Vivemos um momento de supercontratualização. O modelo contratual hoje está presente em todas as esferas jurídicas, participando dos mais variados assuntos. Porém, o primeiro problema enfrentado é o fato de não ser possível prever todas as possibilidades futuras por meio do referido instrumento.
Há, no plano fático, a presença das incertezas, em um mundo cada vez mais complexo, onde uma verdade, hoje, é tida como uma incerteza amanhã. Assim, em todos os contratos, principalmente naqueles de longa duração, as partes precisam cooperar para dar viabilidade ao seu cumprimento integral.
Um exemplo recente são os reflexos da pandemia. Cita-se, por exemplo, os faturamentos das empresas, que despencaram, impossibilitando, muitas vezes, de se pagar o preço previamente ajustado.
Assim, o descumprimento desse dever pode ocorrer, por exemplo, se o contratante prejudicado nada diz ao outro sobre a alteração das circunstâncias, simplesmente deixando de cumprir o que lhe cabe; bem como se o outro contratante se recusa a analisar a proposta de renegociação de forma séria, ou não a responde.
Para que exista o dever de renegociação, é preciso observar com cuidado os seus requisitos, em especial a existência de um fato imprevisível, posterior à assinatura do contrato. O dever de renegociar não é, como se vê, o dever de obter um certo resultado, mas, sim, um dever de comportamento, derivado do princípio da boa-fé.
Diante da incerteza de um comportamento do outro, conclui-se que a melhor forma de garantir a renegociação contratual é por meio da inserção da cláusula hardship que impõe às partes um dever de renegociação como condição para o início de uma disputa arbitral ou judicial, e nela já prever formas de resolução para eventuais problemas futuros.
Portanto, em contratos de longa duração, é importante que se estabeleça alguns parâmetros que resguardem as partes, como, por exemplo, o momento em que será informado o fato imprevisível; a forma pela qual será informada, se por e-mail ou outro meio de comunicação; e também o prazo para resposta da proposta; como se dará a renegociação, dentre outras possibilidades.
*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract – Harvard University. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ