A pensão por morte do INSS é um benefício destinado aos dependentes do aposentado ou do trabalhador que faleceu mantendo a condição de segurado do INSS.
Mas o benefício não é pago a qualquer parente do falecido. É preciso comprovar que pertence a uma determinada classe de dependentes.
Quando um segurado morre, a lei enumera os dependentes em ordem de prioridade:
A 1ª classe de dependentes são o cônjuge/companheiro (inclusive da relação homoafetiva) e filhos de até 21 anos ou deficientes de qualquer idade
Todos vão dividir o benefício?
Não. Se o segurado do INSS que faleceu tiver cônjuge e filhos de até 21 anos apenas estes receberão a pensão por morte.
Se não houver cônjuge/companheiro nem filhos até 21 anos, então os pais podem receber a pensão, desde que comprovem dependência econômica do filho.
E se não houver cônjuge/companheiro, nem filhos até 21 anos, nem pais, então os irmãos do falecido poderão pedir a pensão, desde que também comprovem dependência econômica do irmão que faleceu.
Segundo o INSS, os dependentes também terão que comprovar:
a) Para cônjuge ou companheiro(a): comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
b) Para filhos: ter menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
c) Para os pais: comprovar dependência econômica;
d) Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.
Os dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiro e filhos menores que 21 anos) não precisam comprovar dependência econômica uma vez que a legislação coloca esta condição como presumida.
Já os demais dependentes listados nas classes seguintes, bem como o enteado e o menor tutelado, têm a obrigatoriedade desta comprovação e poderão fazê-la com a apresentação de no mínimo dois dos seguintes documentos:
– Certidão de nascimento de filho havido em comum;
– Certidão de casamento religioso;
– Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
– Disposições testamentárias;
– Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
– Prova de mesmo domicílio;
– Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
– Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
– Conta bancária conjunta;
– Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
– Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
– Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
– Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
– Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
– Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
– Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Na impossibilidade de serem apresentados 2 dos documentos listados, mas desde que haja pelo menos um documento consistente, o requerente do benefício poderá solicitar o procedimento de Justificação Administrativa para fins de comprovação.