Cada partido pode registrar até 150% do número de vagas disponíveis no município. No caso das coligações, união de dois ou mais partidos, é possível lançar até 200% da quantidade de vagas. Além disso, é necessário cumprir a quantidade mínima de candidatos por sexo, que é de 30%. Por exemplo, dentre os candidatos a vereadores de um partido, 30% devem ser de um sexo e 70% de outro.
Como é feito o cálculo?
Antes de tudo é preciso saber o número de vagas para o cargo de vereador disponível no município. Este valor é determinado pela quantidade de habitantes, em conjunto com a Lei Orgânica de cada município. Em uma suposta cidade com 14 mil habitantes a lei permite até 9 vereadores, mas a Lei Orgânica desse município pode autorizar apenas 7, por não ter recursos financeiros para suportar mais.
Com o número de vagas disponíveis estabelecido, as 7 definidas acima, deve-se somar a este número a metade dele (100% + 50% = 150%), exemplificando, 7 + 3,5 = 10,5. Quando o número depois da vírgula for igual ou superior a 5, acrescenta-se 1 unidade ao número antes da vírgula, assim, os 10,5 é convertido em 11, ficando assim definido o número máximo de candidatos a vereadores que cada partido pode registrar nesta cidade. Dos 11 candidatos, 8 devem ser de um sexo (70%) e 3 devem ser de outro (30%).
Quando se tratar de uma coligação o número de candidatos pode ser até o dobro (200%) do número de vagas. No caso da suposta cidade do nosso exemplo, as coligações podem registrar até 14 candidatos a vereadores (7 + 7 = 14). Desses 14 candidatos da coligação, obrigatoriamente 10 precisam ser de um sexo (70%) e 4 de outro (30%).