De acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principal conjunto de normas trabalhistas em vigência no país, a demissão por justa causa pode ser realizada quando o empregado falta por 30 dias seguidos no trabalho, o que caracteriza abandono de emprego (uma das formas previstas na CLT para demissão por justa causa pelo empregador).
No entanto, isso não significa que apenas esse número de faltas pode levar à demissão, tampouco as faltas precisam ser necessariamente seguidas. Além do abandono de emprego, existem outras hipóteses previstas pelo CLT em seu artigo 482 que podem levar à demissão por justa causa, dentre elas a incontinência de conduta ou mau procedimento e desídia no desempenho das respectivas funções.
Em relação a essas hipóteses, existe considerável jurisprudência associando “mau procedimento” ou “desídia” ao comportamento do empregado de faltar frequentemente, não necessariamente de forma seguida, mas de maneira injustificada e com alguma frequência, mostrando desprezo pela necessidade da empresa em contar com sua presença de forma habitual.
Para ilustrar isso, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região dispõe o seguinte:
“As faltas injustificadas, quando reiteradas e habituais, implicam no não cumprimento da obrigação principal do trabalho, que é a prestação de serviços. Além de impedirem o bom desempenho das funções, denotam falta de interesse do empregado na manutenção do vínculo empregatício. A reincidência injustificada na infração após várias advertências e suspensões autoriza o empregador a romper o liame empregatício por justa causa.”
Isso significa que não apenas as faltas seguidas e frequentes, mas também as interpoladas, contanto que reiteradas e injustificadas, podem levar à demissão por justa causa, não havendo um número mínimo de faltas específico.
Antes da demissão, no entanto, a legislação sugere advertências e suspensões, como citado na decisão, sendo a demissão por justa causa o último recurso caso o empregado se recuse a se apresentar de forma assídua em serviço.
Funcionários Públicos
Cabe ressaltar que as normas da CLT valem para funcionários de empresas privadas em geral. As regras variam um pouco para funcionários públicos, mas o abandono de serviço tem uma redação parecida, configurando-se no caso de mais de 30 dias consecutivos de faltas (a CLT não aponta “mais de 30 dias”, apenas 30 dias).
Além disso, o servidor público também pode ser demitido caso falte 60 dias, de forma injustificada, no período de um ano, configurando nesse caso a chamada “inassuidade habitual”.