Recursos das multas de trânsito poderão ser utilizados na adaptação das vias e calçadas para a melhoria da acessibilidade e da circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Essa destinação está prevista no Projeto de Lei (PL) 4.937/2020, que tramita no Senado Federal. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) analisou os principais pontos da proposta.
Se aprovado, o projeto deve beneficiar quase 46 milhões de brasileiros que possuem algum tipo de limitação, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O texto pretende alterar dispositivos da Lei 9.503/1997, que criou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para dispor sobre a acessibilidade a serem construídas em vias urbanas e trechos urbanos de vias rurais, com a aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança de multas de trânsito na adaptação de passeios existente.
A CNM destaca que a aprovação do projeto pode representar mais uma fonte de recurso para promover a mobilidade ativa nos Municípios de pequeno e médio porte em cidades que possuem órgão municipal de trânsito. Uma das mudanças ocorreria no artigo 68 para determinar que os passeios devem obedecer às normas técnicas de acessibilidade dispostas no artigo 5º da Lei 10.098/2000. No caso da aplicação dos recursos oriundos das multas, seria inserido no artigo 320 do CTB a permissão de investimento em acessibilidade no trânsito para pessoas com deficiência.
A CNM lembra que antes o artigo 320 só permitia a aplicação, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e segurança. O projeto também prevê que no mínimo 10% dos recursos provenientes das multas serão prioritariamente destinados à elaboração e execução de projetos relacionados à adaptação das vias e passeios existentes às normas técnicas de acessibilidade.
Na avaliação da Confederação, essa é mais uma possibilidade de aplicação da receita das multas, o que traz respaldo jurídico aos Municípios. Entretanto, a CNM avalia que a determinação de um percentual deve ser avaliado pelo ente local, bem como os investimentos já previstos no artigo 320.