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quinta-feira 27 de junho de 2024 às 17:49h

Projeto na AL-BA quer criar o Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais

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O deputado estadual Leandro de Jesus (PL) pretende criar o Cadastro de Pedófilos e de Agressores Sexuais no Estado da Bahia. No projeto de lei que encaminhou à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), o parlamentar considera pedófilo aquele que tenha contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, bem como os crimes previstos na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.

O legislador define agressor sexual como sendo aquele que tenha contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração do crime de estupro, previsto no Art. 213 do Código Penal. Em outro artigo do documento, o deputado explica que “o flagrante de pessoas, cometendo quaisquer dos crimes previstos acima, também será considerado para fins do disposto nesta lei”.

Ele determina ainda que “as pessoas condenadas pelos crimes mencionados, ou presas em flagrante, terão seus dados inseridos no cadastro, a critério das autoridades públicas responsáveis, respeitado o sigilo das investigações policiais e o estabelecido pelo Código Penal”.

O presidente da Comissão de Meio Ambiente, Seca e Recursos Hídricos da ALBA estabelece que o Cadastro Estadual de Pedófilos e Agressores Sexuais ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública, que regulamentará o procedimento de criação, atualização, divulgação e acesso ao cadastro, contendo as seguintes informações: I – dados pessoais completos, profissão e fotografia recente; II – idade e características físicas do agente; III – endereço do último local de moradia e/ou atividade laboral; IV – local em que o crime foi praticado e breve resumo dos fatos que levaram à inscrição do indivíduo no cadastro, com número do processo judicial; V – registro de passagens pela polícia.

O Cadastro Estadual será atualizado e mantido nos acervos da SSP/BA, com acesso restrito e identificação dos servidores que atuem na referida área. Deverão ter acesso ao cadastro as Polícias Civil e Militar, os Conselhos Tutelares, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, além de outras autoridades que justifiquem a necessidade do acesso às informações. O parlamentar assegura que “qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro, mas somente em relação ao nome e foto das pessoas cadastradas nos termos desta lei, e até que obtenha a reabilitação judicial”.

O acesso integral ao cidadão comum, prossegue o legislador, é restrito e condicionado a um processo formal, com a observação da Lei de Proteção de Dados (Lei Federal no 13.709/2018). Esclarece, no entanto, que o cidadão comum, interessado em obter o acesso integral das informações, deverá preencher requerimento próprio para tal finalidade, com dados, justificativas e/ou documentos que vierem a ser exigidos ou especificados no Regulamento do Cadastro.

“Entendemos que a adoção de uma política criminal tendente a evitar e/ou inibir tais crimes, compilados em um único cadastro, construído e alimentado pelos órgãos de segurança pública, certamente facilitaria o monitoramento e a prevenção dos delitos, tanto pelas autoridades policiais, como pelos conselhos tutelares e pelos próprios pais”, garantiu o deputado, ressaltando que os Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná e Rondônia já possuem lei aprovada neste sentido e o cadastro no mesmo padrão do apresentado, sendo utilizado com bastante êxito.

Leandro de Jesus salienta ainda que o Ministério da Justiça já opera a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Infoseg), não havendo custos para que, no Estado da Bahia, haja a necessária adaptação, visando à inclusão dos pedófilos. “O cadastro, além de configurar mecanismo voltado a subsidiar os órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e para a adoção de políticas públicas, fornece à sociedade a possibilidade de monitoramento desses dados e, até mesmo, uma medida apta a contribuir para a prevenção”, finalizou.

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