O Projeto de Lei 1019/22 altera o Código Eleitoral para estabelecer que os membros dos tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios não poderão atuar no julgamento das contas dos administradores e demais gestores dos estados ou municípios em que seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, seja candidato a cargo eletivo.
O projeto também estabelece que os membros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios não poderão atuar, durante quatro anos, no julgamento das contas dos administradores e demais gestores dos estados ou
municípios em que seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, tenha recebido ao menos 10% dos votos válidos nas eleições.”
O autor da proposta, deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), afirma que está estendendo aos membros dos tribunais de Contas uma regra já existente no Código Eleitoral: não podem servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
“O dispositivo previsto no Código Eleitoral se impõe para assegurar a lisura do processo eleitoral e sua absoluta transparência”, defende autor da proposta. “Neste caso, o impedimento é absoluto, não podendo o membro do Tribunal de Contas exercer qualquer atividade inerente à sua função”, esclarece.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.